TJAL - 0725519-33.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL) - Processo 0725519-33.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Itaúcard S/AB0 - RÉU: B1Carlos Alexandre Barros AraujoB0 - SENTENÇA De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada, referente a honorários sucumbenciais, no valor originário de R$ 6.558,49, mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor de DAVID DA SILVA, CPF *65.***.*38-20, em pix [email protected].
Expedido o alvará, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 12:26
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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26/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 14:46
Apensado ao processo
-
16/08/2025 14:45
Execução de Sentença Iniciada
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08/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0725519-33.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Itaúcard S/AB0 - RÉU: B1Carlos Alexandre Barros AraujoB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença de honorários sucumbenciais inaugurado por DAVID DA SILVA, em face de Banco Itaúcard S/A, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino a retificação dos polos, conforme qualificação acima.
Após, proceda-se ao translado de petição de fls. 244/248, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
P.R.I.
Maceió , 07 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:56
Decisão Proferida
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06/08/2025 19:47
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 14:14
Termo de Encerramento - GECOF
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17/07/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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14/07/2025 16:18
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 16:17
Recebimento de Processo no GECOF
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14/07/2025 16:17
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/06/2025 08:55
Remessa à CJU - Custas
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06/06/2025 08:45
Transitado em Julgado
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03/06/2025 16:12
Recebido recurso eletrônico
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27/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/11/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 09:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/11/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 13:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2023 11:19
Expedição de Carta.
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24/05/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 18:22
Visto em Autoinspeção
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12/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/12/2022 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 18:17
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2022 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 19:26
Despacho de Mero Expediente
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24/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 20:02
Despacho de Mero Expediente
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27/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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