TJAL - 0724703-22.2020.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 17:25
Expedição de Edital.
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16/01/2025 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0724703-22.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gerson Alves Marques - Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Gerson Alves Marques já qualificado, pelo crime capitulado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro; denúncia recebida; citação válida; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva de duas testemunhas e da vítima, que ratificaram termos prestados na Delegacia; alegações finais pelo MP, opinando pela condenação na capitulação denunciada e, alegações finais em forma apresentadas pelas Defesa suscitou preliminar, e, em sequência, caso não obtido sucesso, requereu a aplicação de pena mínima, já que o mesmo detêm todas as circunstâncias judiciais favoráveis, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.Este Juízo julgou procedente, e condenando a acusado Gerson Alves Marques nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro, totalizando, portanto, em desfavor do réu 01 (hum) ano de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, mantendo-se o valor acima fixado, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto.
Entretanto, necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que implica na extinção da punibilidade, de acordo com o art. 109, V cumulado com art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
O Ministério público com assento nesta Vara, denunciou Gerson Alves Marques, já qualificados, pelos motivos e fatos a seguir narrados: "No dia 20 de outubro de 2020, no bairro do Farol, o denunciado foi preso pela prática de furto.
O condutor e primeira testemunha, Marcos Alan de Castro Silva, policial militar, estava em trabalho de rotina, quando foi acionado para responder a uma ocorrência de furto no Supermercado Palato Unidade Farol (Av.
Fernandes Lima, n° 548, Farol, Maceió/AL).
Chegando ao local, o suspeito já se encontrava detido por seguranças.
O mesmo havia estacionado uma motocicleta 50cc no estabelecimento e adentrou ao Supermercado como um cliente normal, tendo subtraído várias facas da marca Riva.
Steve Wodson Fabrício Júnior, segunda testemunha, confirmou os fatos alegados pelo condutor Augusto de Freitas Júnior, supervisor de segurança no estabelecimento supracitado, afirmou que na data do fato foi informado por um colaborador do Palato que havia uma pessoa suspeita, com uma bolsa nas costas, circulando no interior do Supermercado na seção de facas importadas, para onde foram os seguranças, de maneira que reconheceram o suspeito de ocorrências anteriores nos dias 13 e 14 de outubro de 2020; a empresa tem as imagens de segurança do local.
O suspeito, ao ver os seguranças, tentou evadir-se do local, indo ao estacionamento pegar sua moto, mas foi detido.
Foram encontradas em seu poder várias facas da marca Riva." São estes, em apertada síntese, os fatos que compõem a presente demanda.
Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente, ao tipo do artigo 155, caput, Código Penal Brasileiro, uma vez que o denunciado Gerson Alves Marques, na forma consumada, consciente e voluntariamente, furtou coisa alheia móvel.
Aos autos foi juntado o inquérito de fls. 80/141, que embasam a denúncia.
A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2020, fls. 194/195, quando foi designada a citação do acusado pra ofertar resposta à acusação, o que aconteceu em 13 de outubro de 2022, às fls. 259, sem elencar preliminares, seguindo como rito processual normal.
Como ordenado, houve a audiência de instrução, conforme fls. 344/345(físico) e 346(mídia), onde foram ouvida duas testemunhas do MP: Marcos Alan de Castro Silva e Steve Wodson Fabrício de Oliveira, assim como a vítima: Augusto de Freitas Júnior.
Posteriormente, devido à ausência do réu, fora decretada sua revelia, com a impossibilidade da realização de seu interrogatório.
Em Alegações Finais o MP, realizadas em memoriais, pugna pela condenação do réu, após ter analisado o suporte probatório amealhado nos autos, condenando-o às penas do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, ou seja, furto.
Por sua vez, também através de memoriais, a Defesa pugnou, preliminarmente, pela absolvição do réu, já que se trata de crime impossível devido a extrema vigilância do estabelecimento; e/ou pelo princípio da insignificância.
Requer ainda, a desclassificação para a modalidade tentada, posto a não consumação do delito.
E, por fim, caso seja entendido de forma diversa, a aplicação da pena mínima, como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, trazida pelo art. 65, III, d, do Código Penal.
Relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
DA SUSCITAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Inicialmente, pugna a defesa pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta com a aplicação do princípio da insignificância.
Contudo, as peças furtadas pelo réu, detêm alto valor comercial, sendo itens de luxo, perfazendo valor bem superior ao posto pela jurisprudência como aceitável para a caracterização do princípio levantado em preliminar de alegações finais, ou seja, 10%(dez por cento) do valor do salário mínimo aplicado na época do fato.
Portanto, caracterizada significativa reprovabilidade do comportamento do réu, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.
Dessa forma.
Indefiro a preliminar pleiteada.
Superada preliminar.
Fundamento.
Julgo.
Imputam-se ao réu Gerson Alves Marques, a prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro).
Furto é a subtração de coisa móvel alheia, sem que haja violência ou grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima.
Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.(Acórdão 1413372, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022.) Analisando minuciosamente os autos, conclui-se que há provas suficientes para dar fundamento a uma condenação.
Urge demonstrar inicialmente que a materialidade delitiva resta devidamente provada pela apreensão da res furtiva (fls.12), por provas testemunhais colhidas em juízo, comprovando a prática do delito descrito no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Observando ainda as provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado Gerson Alves Marques está devidamente comprovada, pois, as testemunhas inquiridas atestaram a ocorrência do fato, sendo os seus depoimentos uníssonos e harmônicos entre si, os quais evidenciam que o denunciado, sem sobras de dúvidas, teve efetiva participação na execução do delito.
Isso ocorre a partir da análise e valoração dos depoimentos colhidos em juízo, fls. 344/345 e 346, em conformidade pelas declarações consistentes e seguras prestadas pelas testemunhas, o que revela a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Ouvido em Juízo o representante do supermercado Palato, Augusto de Freitas Júnior, afirmou que, ao entrar no estabelecimento, o réu estava sendo monitorado pelo sistema de segurança do Palato.
Assim, foi visto que ele deu uma volta no supermercado e subiu para o primeiro andar onde fica o Palato Casa.
Naquela seção, o acusado subtraiu várias facas, que estavam em caixas, colocou dentro da bolsa e tentou fugir do estabelecimento pela escada de incêndio.
Entretanto, os seguranças do supermercado conseguiram deter o réu ainda no estacionamento e acionaram a polícia.
A primeira testemunha, Steve Wodson Fabrício de Oliveira, policial militar que participou da prisão em flagrante do réu, relatou que foram acionados pela segurança do supermercado Palato em razão de um indivíduo ter sido detido nas dependências do estabelecimento por estar furtando.
Ao chegarem ao local, o autor estava detido com os seguranças do supermercado por ter furtado um jogo de facas.
Em sequência, segunda testemunha, Marcos Alan de Castro Silva, também policial militar, condutor da prisão em flagrante do réu, afirmou que estavam em patrulhamento, quando foram acionados para atender uma ocorrência no supermercado Palato, uma vez que um indivíduo tinha sido contido naquele local por furto.
Que o autor tinha furtado algumas facas, não se recordando o valor destas, sabendo apenas que tinham um valor alto.
Por fim, afirmou que, quando a guarnição chegou, o acusado estava detido no estacionamento do supermercado.
Ao final, resta inequívoca a procedência da pretensão acusatória, mormente a veracidade dos fatos que apontam que o réu, consciente e voluntariamente, é o responsável pela conduta dolosa, penalmente típica, que produziu resultado jurídico-penal relevante, unidos tais elementos por um liame de causalidade.
Não se dessume dos autos qualquer elemento que indique que o réu agiu sob o manto de quaisquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Assim, ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR Gerson Alves Marques, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos art. 155, caput, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria de furto, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada. a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
Possui uma plêiade de processos anteriores ao mesmo, alguns com trânsito em julgado.
Contudo nenhum deles transitou em julgado antes da oocrrencia do fato em espeque, assim valorizo-o neutro. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois não houve sucesso a coisa furtada.
Item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 01 (hum) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal) A segunda e terceira fase não possuem, nem circunstâncias atenuantes nem agravantes, como de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, totaliza-se em desfavor do réu Gerson Alves Marques, em 01 (hum) anos de reclusão, devendo, ainda, pagar a pena de multa 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto do art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do CP.
DA FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO DANO E DE SUA REPARAÇÃO Norteado pela aplicação das determinações advindas do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, o qual determina que o Magistrado, ao prolatar a sentença de mérito, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Contudo, diante do alegado pela vítima, de que o objeto fora devolvido intactos, deixo de atribuir valor de indenização.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: De uma análise detida dos autos, concluo que há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Para o crime de furto simples incurso ao réu Gerson Alves Marques, pena de 01 (hum) ano de reclusão.
Porém, de acordo com o art. 109 a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, conforme o inciso V, em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. (Grifos nossos) Ressalta-se que observando a data do recebimento da denúncia (11 de dezembro de 2020, fls. 194/195) sendo este o último marco da contagem para a prescrição e de acordo com a pena aplicada ao réu de 01 (hum) ano de reclusão, o crime no caso em questão prescreveu em 11 de dezembro de 2024.
Acerca do reconhecimento da extinção da punibilidade pelo Magistrado, estabelece o art. 61, do Código de Processo Penal: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
In casu, observando a pena aplicada ao réu necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que implica na extinção da punibilidade, de acordo com o art. 109, V cumulado com art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Pelo exposto, com fundamento no art. 109, V cumulado com art. 107, inciso IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de Gerson Alves Marques , qualificado nos autos, referente aos fatos que lhes foi imputado na Denúncia de fls. 01/04, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Certificado o trânsito em julgado, façam-se os devidos registros e comunicações necessárias.
Após dê baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2024 08:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/04/2024 15:45
Juntada de Mandado
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24/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:38
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 09:29
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 17:55
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 17:55
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 17:55
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 17:55
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/03/2024 06:44
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 06:32
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 05:51
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 10:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 09:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 08:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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13/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 09:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:49
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:17
Expedição de Edital.
-
20/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:04
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 10:15:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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24/07/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 08:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 02:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 02:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 12:24
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 08:30:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
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06/01/2023 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/01/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/01/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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29/10/2022 01:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/10/2022 13:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/10/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:57
Juntada de Carta precatória
-
30/03/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 12:22
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2021 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 09:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2021 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 07:37
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2021 00:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 19:54
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/06/2021 13:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/06/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/06/2021.
-
25/05/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 12:18
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 11:41
Expedição de Edital.
-
15/03/2021 17:24
Juntada de Carta precatória
-
15/03/2021 17:24
Juntada de Carta precatória
-
17/12/2020 16:53
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2020 14:10
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2020 07:47
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2020 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2020 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2020 12:41
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 12:38
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 12:09
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
11/12/2020 12:06
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
10/12/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:39
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 17:09
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 17:08
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 16:42
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2020 01:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 15:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:47
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
04/11/2020 12:12
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2020 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/11/2020 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/11/2020 00:58
Expedição de Certidão.
-
02/11/2020 00:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2020 19:09
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:10
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 09:52
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2020 17:24
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2020 08:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 18:12
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2020 18:06
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2020 18:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/10/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/10/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/10/2020 17:12
INCONSISTENTE
-
21/10/2020 16:33
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 16:32
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 16:25
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 16:22
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 16:19
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 16:16
Juntada de Alvará
-
21/10/2020 16:13
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2020 10:34
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 10:27
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 07:35
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 07:35
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 06:56
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 06:48
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2020 13:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
21/10/2020 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 00:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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