TJAL - 0761993-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0761993-32.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Fernanda dos Santos Ferreira, Bruno dos Santos Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da disponibilização do alvará às fls. 43, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
21/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:38
Juntada de Alvará
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19/05/2025 12:26
Evolução da Classe Processual
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19/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0761993-32.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Fernanda dos Santos Ferreira, Bruno dos Santos Ferreira - DECISÃO Trata-se de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário dos bens do Sr.
Manoel Antônio Ferreira Filho (certidão de óbito à fl. 16 e documento pessoal à fl. 08), tendo como requerentes a Sra.
Fernanda dos Santos Ferreira (procuração à fl. 04 e documento pessoal à fl. 07) e Sr.
Bruno dos Santos Ferreira (procuração à fl. 05 e documento pessoal à fl. 06).
Tendo em vista a inexistência de litígio, bem como de herdeiros incapazes, CONVERTO o feito de inventário sob o rito comum para inventário sob o rito de arrolamento sumário.
Altere-se a classe processual para: Arrolamento Sumário.
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Assim, indefiro o pedido de fl. 02, item "1.", referente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos requerentes.
Entretanto, concedo o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Defiro o pedido à fl. 02, item "2", posto isso, DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, nesse ínterim, NOMEIO a Sra.
Fernanda dos Santos Ferreira à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
INTIME-SE a inventariante, por meio de seu advogado, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) da Fazenda Pública Federal e Estadual (referentes ao inventariado) e Municipal - esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio; 2) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome do falecido emitida pelo CENSEC; e 3) comprovar, documentalmente, a titularidade do imóvel em questão, mormente, através da certidão de ônus do imóvel pertencente ao espólio devidamente atualizada, com as devidas averbações, bem como com a suposta baixa do gravame informada na inicial.
Ressalto que é dever da inventariante realizar as diligências necessárias para a obtenção de informações e documentos relevantes para o andamento do processo.
Portanto, indefiro à fl. 03, item "4", no que concerne ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Contudo, DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome da requerente Fernanda dos Santos Ferreira, autorizando-a a diligenciar junto à Caixa Econômica Federal, no que se refere à expedição de extratos bancários, com o fito de comprovar a existência de valores, saldo referente ao PIS/PASEP, FGTS e benefícios previdenciários em nome do falecido Manoel Antônio Ferreira Filho, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*86-72.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 09 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
10/04/2025 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 13:24
Decisão Proferida
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05/02/2025 18:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0761993-32.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Fernanda dos Santos Ferreira, Bruno dos Santos Ferreira - DECISÃO Observa-se que consta ausente nos autos o documento essencial, qual seja, a guia de recolhimento das custas judiciais, assim, intimem-se os requerentes para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos presentes autos a guia de recolhimento das custas.
Conforme os arts. 290 e 321 do CPC, DETERMINO que realizem à competente emenda à inicial, nos termos do dispositivo supra aludido, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 09 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
09/01/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 14:50
Decisão Proferida
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19/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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