TJAL - 0017440-92.2011.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0017440-92.2011.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - REQUERENTE: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AB0 - REQUERIDO: B1Maria José de AlmeidaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de Reintegração de Posse, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , em face de Maria José de Almeida O processo seguiu o trâmite regular, contudo, tramita desde 2015 sem resolução definitiva.
Em abril de 2008, as partes foram intimadas a manifestar sobre a suspensão do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme certificado nos autos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A ausência de manifestação das partes, mesmo após regularmente intimadas para impulsionar o processo, configura hipótese de abandono processual, nos termos do art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em análise, as partes foram intimadas nos termos da lei, conforme despacho datado de 15 de janeiro do corrente ano.
Contudo, não se manifestaram, caracterizando o abandono do processo.
Tal postura demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, inviabilizando o regular andamento processual.
Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles.
Deste modo, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se possível entendimento contrário.
A doutrina é pacífica sobre o tema, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior: O abandono da causa pelo autor ocorre quando este deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, configurando desinteresse pela solução da demanda.
Nesse caso, é lícito ao magistrado extinguir o processo, desde que respeitado o contraditório, mediante prévia intimação pessoal da parte autora. (Curso de Direito Processual Civil, 2019) Portanto, configurada a inércia das partes, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abandono processual.
Custas processuais, se existentes, pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,22 de julho de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0017440-92.2011.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - REQUERENTE: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de Reintegração de Posse, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , em face de Maria José de Almeida O processo seguiu o trâmite regular, contudo, tramita desde 2015 sem resolução definitiva.
Em abril de 2008, as partes foram intimadas a manifestar sobre a suspensão do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme certificado nos autos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A ausência de manifestação das partes, mesmo após regularmente intimadas para impulsionar o processo, configura hipótese de abandono processual, nos termos do art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em análise, as partes foram intimadas nos termos da lei, conforme despacho datado de 15 de janeiro do corrente ano.
Contudo, não se manifestaram, caracterizando o abandono do processo.
Tal postura demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, inviabilizando o regular andamento processual.
Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles.
Deste modo, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se possível entendimento contrário.
A doutrina é pacífica sobre o tema, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior: O abandono da causa pelo autor ocorre quando este deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, configurando desinteresse pela solução da demanda.
Nesse caso, é lícito ao magistrado extinguir o processo, desde que respeitado o contraditório, mediante prévia intimação pessoal da parte autora. (Curso de Direito Processual Civil, 2019) Portanto, configurada a inércia das partes, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abandono processual.
Custas processuais, se existentes, pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,22 de julho de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
22/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 15:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Processo 0017440-92.2011.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o deslinde da ação revisional que ocasionou a suspensão da presente ação.
Cumpra-se. -
16/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:07
Processo Reativado
-
08/06/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/01/2017 18:38
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2017 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2016 19:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2016 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2016 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2016 14:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 14:55
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
18/04/2016 16:28
Recebidos os autos
-
19/11/2015 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2015 15:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2014 15:10
Recebidos os autos
-
14/08/2014 14:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2014 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2014 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
16/06/2014 17:07
Recebidos os autos
-
12/06/2014 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2013 12:00
Recebidos os autos
-
27/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2012 12:00
Recebidos os autos
-
08/05/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2011 12:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/10/2011 12:00
Recebidos os autos
-
26/09/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2011 12:00
Recebidos os autos
-
08/09/2011 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
08/09/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2011 12:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/09/2011 11:45:00, 13ª Vara Cível da Capital.
-
06/09/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
12/08/2011 12:00
Recebidos os autos
-
12/08/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2011 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2011 12:00
Recebidos os autos
-
21/03/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2011 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2011
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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