TJAL - 0724801-70.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:39
Vista / Intimação à PGJ
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:16
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724801-70.2021.8.02.0001/50003 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Erick Silva de Almeida - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas. - 'Embargos de Declaração Criminal nº 0724801-70.2021.8.02.0001/50003 Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Embargante : Erick Silva de Almeida.
Advogado : Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas..
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias corridos, conforme previsão contida no art. 619 do Código de ProcessoPenal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL) -
27/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 14:57
Cadastro de Incidente Finalizado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724801-70.2021.8.02.0001/50002 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Erick Silva de Almeida - Embargado: Ministério Público do Estado de Alagoas. - 'Embargos de Declaração Criminal nº 0724801-70.2021.8.02.0001/50002 Embargante: Erick Silva de Almeida.
Advogado: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL).
Embargado: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Erick Silva de Almeida, em face do Ministério Público do Estado de Alagoas, objetivando sanar supostos vícios da decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte embargante alegou que a decisão objurgada incorreu nos vícios de omissão, "por não enfrentar o argumento de que, mesmo em caso de erro grosseiro, a ausência de má-fé recomenda a aplicação analógica do princípio da fungibilidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP)" (sic, fl. 1).
Aduziu também a ocorrência de obscuridade e contradição, "por não esclarecer por que o vício formal não poderia ser superado com fundamento no devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em benefício do réu" e "ao reconhecer erro grosseiro de forma automática, sem justificar a compatibilidade dessa conclusão com o dever jurisdicional de oportunizar a correção de vícios formais sanáveis, em atenção ao réu" (sic, fl. 2).
Por fim, pugnou pela reforma da decisão embargada, possibilitando o exame do agravo em recurso extraordinário pela instância superior.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 9/11, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, o réu/embargante aduziu que o acórdão vergastado incorreu nos vícios de: (I) omissão, "por não enfrentar o argumento de que, mesmo em caso de erro grosseiro, a ausência de má-fé recomenda a aplicação analógica do princípio da fungibilidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP)" (sic, fl. 1); (II) obscuridade, "por não esclarecer por que o vício formal não poderia ser superado com fundamento no devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em benefício do réu" (sic, fl. 2); e (III) contradição, "ao reconhecer erro grosseiro de forma automática, sem justificar a compatibilidade dessa conclusão com o dever jurisdicional de oportunizar a correção de vícios formais sanáveis, em atenção ao réu" (sic, fl. 2).
Como é cediço, a omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que devem ser conhecidas de ofício.
Para a melhor compreensão desse conceito, confira-se a precisa lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (grifos aditados).
Além disso, a teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a omissão ocorre quando a decisão deixar de se manifestar "sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento", assim como incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, adiante reproduzido: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Já a obscuridade, a teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, como é cediço, "decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas".
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
A contradição, de seu turno, resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra. É dizer, contraditório é o decisum que apresenta fundamentos contrários uns aos outros, ou que contradigam o dispositivo do julgado.
Desse modo, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração apenas se configura quando a decisão, internamente, apresenta incongruências.
Noutras palavras, a contradição há de ser intra decisão, necessariamente, não bastando, para que seja acolhido o recurso, a alegação de que o decisum contradiz elemento externo a ele.
Sobre o assunto, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
A contradição pode se estabelecer entre afirmações constates do relatório fundamentação, do dispositivo e da ementa.
A decisão de deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não contradição.
Bastante semelhante é a definição dada por Daniel Assumpção Neves, que leva também à conclusão de que a contradição aceita em embargos de declaração é a interna, consistente na incompatibilidade lógica entre dois enunciados numa mesma decisão.
Observe-se a lição do dito autor: O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Firmadas essas premissas, entendo que a alegação de omissão não merece prosperar, uma vez que, da leitura das razões do agravo em recurso extraordinário, não houve pedido de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Assim, se o pedido nunca foi deduzido no momento oportuno, é evidente que a pretensão se traduz em verdadeira inovação recursal, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
Melhor sorte não lhe assiste quando alega a ocorrência de contradição, na medida em que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar quais proposições adotadas na decisão seriam incongruentes entre si.
Como já explicado, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se verifica dentro da própria fundamentação da decisão, mediante a adoção de premissas que sejam incompatíveis entre si, o que não se observou no presente caso.
Por fim, também não merece prosperar a alegação de obscuridade, uma vez que a decisão está fundamentada na autorização contida no enunciado de súmula 322 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal", permitindo à Corte de origem a realização do juízo prévio de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC quando este for manifestamente incabível, intempestivo ou dirigido a Tribunal incompetente.
Em reforço desse entendimento, a jurisprudência de ambas as Cortes Superiores é pacífica no sentido de que não há usurpação de competência quando os Tribunais locais impedem o seguimento do agravo nas hipóteses acima elencadas: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA . 1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea b ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento .
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 46630 SP 2023/0395168-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE) .
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro .
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - Rcl: 47540 SP, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/09/2021) (Grifos aditados) Conforme já explicado, em se tratando de agravo do art. 1.042 do CPC, a Corte local somente pode (1) não conhecer do recurso intempestivo, incabível ou dirigido a Tribunal incompetente, (2) realizar o juízo de retratação da decisão agravada ou (3) determinar a remessa dos autos à Corte Superior para julgamento de mérito.
Destarte, diante da ocorrência de erro grosseiro e insanável na escolha da espécie recursal para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, não há que se falar em obscuridade. À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação da parte embargante decorrente do fato de que a decisão hostilizada não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por esta Presidência, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada (fls. 335/337).
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de fls. 305/309.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL) -
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724801-70.2021.8.02.0001/50002 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Erick Silva de Almeida - Embargado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Embargos de Declaração Criminal nº 0724801-70.2021.8.02.0001/50002 Embargante: Erick Silva de Almeida.
Advogado: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL).
Embargado: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias corridos, conforme previsão contida no art. 619 do Código de ProcessoPenal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL) -
11/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 10:44
Incidente Cadastrado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 19:46
Recurso Especial não admitido
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17/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 12:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/02/2025 12:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/11/2024 07:32
Vista / Intimação à PGJ
-
22/11/2024 11:40
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
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22/11/2024 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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21/10/2024 13:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/10/2024 13:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/09/2024 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:16
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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25/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:40
Ciente
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11/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 09:41
Incidente Cadastrado
-
08/04/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
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08/04/2024 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2024 14:31
Acórdãocadastrado
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04/04/2024 16:11
Vista / Intimação à PGJ
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04/04/2024 14:31
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/04/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2024 09:00
Processo Julgado
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21/03/2024 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2024 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2024 12:12
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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19/03/2024 10:39
Incluído em pauta para 19/03/2024 10:39:55 local.
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19/03/2024 10:36
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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19/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 06:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2024 13:38
Relatório
-
11/12/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2023 16:58
Ciente
-
10/12/2023 01:31
Juntada de Petição de parecer
-
10/12/2023 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 12:21
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
04/12/2023 14:21
Vista / Intimação à PGJ
-
04/12/2023 12:56
Solicitação de envio à PGJ
-
23/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
-
23/11/2023 14:35
Registrado para Retificada a autuação
-
23/11/2023 14:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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