TJAL - 0722289-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL VICTOR DE MELLO VIANNA (OAB 16873/AL), ADV: SERGIO LUIZ DE MELLO VIANA (OAB 18479/AL) - Processo 0722289-12.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - AUTORA: B1Zenilda Ribeiro LimaB0 - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 28/33, fixando o título executivo em R$ 41.737,01 (quarenta e um mil e setecentos e trinta e sete reais e um centavo), atualizado até dezembro/2024, sendo R$ 37.942,74 (trinta e sete mil e novecentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) correspondente ao crédito principal e R$ 3.794,27 (três mil e setecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Sem custas.
Sem honorários, em face do excesso diminuto.
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 07/10), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL (01): i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Zenilda Ribeiro Lima; iii) devedor(a): Alagoas Previdência; iv) valor do crédito: R$ 21.781,19 (cálculos de fls. 31/33); v) destaque honorários contratuais: 20% sobre o crédito principal, conforme contrato de fls. 07/10; vi) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO.
B.
CRÉDITO PRINCIPAL (02): i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Zenilda Ribeiro Lima; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 16.161,55 (cálculos de fls. 28/30); v) destaque honorários contratuais: 20% sobre o crédito principal, conforme contrato de fls. 07/10; vi) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO.
C.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (01): i) tipo da requisição: [ X ] RPV; ii) credor(es): Marcos Bernardes de Mello Advogados Associados; iii) devedor(a): Alagoas Previdência; iv) valor do crédito: R$ 2.178,11; v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO (art. 33, §13º, IN/RFB 2110/2022).
D.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (02): i) tipo da requisição: [ X ] RPV; ii) credor(es): Marcos Bernardes de Mello Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 1.616,15; v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO (art. 33, §13º, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução nº 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre as requisições ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
No tocante às RPV's, após a expedição, proceda-se à intimação do Estado de Alagoas e da Alagoas Previdência para efetuarem o pagamento diretamente nas contas bancárias dos credores.
Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência dos valores para as contas bancárias dos credores.
Expedidas as requisições, intimadas as partes e enviadas as requisições de precatório ao Tribunal, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 11:19
Publicado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO LUIZ DE MELLO VIANA (OAB 18479/AL) Processo 0722289-12.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Zenilda Ribeiro Lima - D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação de fls. 26/27.
Exaurido o prazo, conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
01/04/2025 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 19:36
Conclusos
-
18/03/2025 15:20
Juntada de Petição
-
31/01/2025 02:01
Expedição de Documentos
-
20/01/2025 13:54
Autos entregues em carga
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20/01/2025 13:54
Expedição de Documentos
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17/01/2025 10:52
Publicado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO LUIZ DE MELLO VIANA (OAB 18479/AL) Processo 0722289-12.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Zenilda Ribeiro Lima - D E S P A C H O Intime-se a Alagoas Previdência para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá se manifestar acerca dos descontos obrigatórios e percentuais informados pela parte exequente, se houver, sob pena de preclusão.
Após a impugnação, tornem os autos conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/01/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 21:06
Conclusos
-
12/12/2024 18:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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