TJAL - 0725098-09.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0725098-09.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Eleuza dos SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0725098-09.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Eleuza dos Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por Maria Eleuza dos Santos em face do Município de Maceió, todos regularmente qualificados.
A parte embargante afirma que a sentença proferida nas fls. 184/187 contém omissão, solicitando o seguinte: " (...) a embargante confia que estes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para suprir/sanar a omissão/contradição/erro material/obscuridade existente na r. sentença para condenar o réu a fornecer em favor da autora, além do já disposto na sentença de fls. 184/187, os procedimentos cirúrgicos de artroscopia + osteotomia valgizante com os seguintes materiais/opme: 02 lâminas de shaver, 01 equipo 04 vias + 01 placa em t bloqueada com calço para osteotomia, 06 parafusos de bloqueio, 03 unidades de matriz óssea esponjosa, 01 ponteira de radiofrequência. " Estabelecido o contraditório, o Município de Maceió apresentou impugnação aos embargos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Impende consignar os pressupostos exigidos à interposição dos embargos de declaração, na forma definida no art. 1.022, do CPC/2015, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Assim, a via dos embargos declaratórios, consoante inteligência do dispositivo supracitado, destina-se exclusivamente ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante da decisão judicial.
Os embargos de declaração, por seu turno, encontram-se regulados pelo art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso em concreto, em que pesem as razões esposadas na peça recursal, entendo inexistir na decisão vergastada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material a ser sanado.
Portanto, não há vício a ser corrigido, sendo que o que a parte busca é a rediscussão do mérito, o que é inadequado para ser abordado por meio de embargos de declaração.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022 do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Ademais, considerando a ocorrência de erro no recibo de fl. 249 informando que o titular da conta bancária apresentada pela empresa NORSUPRE COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA não é consistente com o CNPJ apresentado.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos novo documento da referida empresa contendo os dados bancários corretos com o fito de realizar a transferência de maneira devida.
Com a eventual juntada da documentação requerida, determino à Escrivania que proceda com a transferência de valores através do BRBJus.
Publico.
Intime-se.
Maceió, 08 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
20/04/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0725098-09.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eleuza dos Santos - Autos n° 0725098-09.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Eleuza dos Santos Réu: Município de Maceió DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora, através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, se manifestou, à fl. 224, alegando que, ao procurar as instituições bancárias Banco do Brasil e BRB, verificou que não houve a transferência dos valores bloqueados para a conta das empresas fornecedoras do tratamento pleiteado e deferido.
Dessa forma, determino à Escrivania que proceda ao levantamento dos valores bloqueados através do sistema BRBJus.
Em havendo saldo disponível em conta judicial vinculada a este processo, que seja expedido novo alvará, a título de transferência, conforme determinado na decisão às fls. 160/162.
Maceió(AL), 28 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
06/03/2025 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 22:17
Despacho de Mero Expediente
-
26/01/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0725098-09.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eleuza dos Santos - Autos n° 0725098-09.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Eleuza dos Santos Réu: Município de Maceió DESPACHO Tendo em vista a falta de comprovante referente a transferência dos valores informados nas fls. 180/182, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para informar se já houve a transferência dos valores referente ao sisbajud de fl. 179, com a apresentação de extrato bancário que comprove ou não o recebimento.
Ademais, à escrivania para que certifique se contém conta judicial vinculada ao processo, e em caso afirmativo, informe o saldo disponível na referida conta.
Maceió(AL), 15 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
15/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:52
Despacho de Mero Expediente
-
15/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:06
Apensado ao processo
-
10/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/12/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 16:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 16:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 16:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 23:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 23:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 14:08
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 14:41
Decisão Proferida
-
27/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2024 17:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 11:40
Decisão Proferida
-
03/04/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 12:03
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2023 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 15:01
Despacho de Mero Expediente
-
24/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:20
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:37
Decisão Proferida
-
16/06/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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