TJAL - 0724074-77.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 07:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 07:06
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724074-77.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Dirlene Maria da Silva de Almeida - Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0724074-77.2022.8.02.0001 Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) e outro.
Recorrida: Dirlene Maria da Silva de Almeida.
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o "disposto nos artigos 274, parágrafo único, 485, V, ambos do CPC" (sic, fl. 306), sob fundamento de que restou devidamente configurado o abandono da causa pela autora, pois, considerando que incumbe aos litigantes informar eventual mudança de domicilio, ainda que infrutífera, a intimação pessoal dirigida ao endereço indicado nos autos deve ser considerada válida.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 429/439, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 312, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violadoo acórdão objurgado teria violado o "disposto nos artigos 274, parágrafo único, 485, V, ambos do CPC" (sic, fl. 306).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se, considerando o dever processual dos litigantes de informar eventual mudança de domicilio no curso do processo, a ordem de intimação pessoal dirigida ao endereço indicado nos autos, ainda que inexitosa, é o suficiente para configurar o abandono da causa pela parte autora.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 17:46
Recurso especial admitido
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12/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 15:23
Ciente
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09/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2025 14:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/04/2025 14:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/04/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 13:49
Ciente
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12/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 18:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 19:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 15:12
Acórdãocadastrado
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13/02/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 10:58
Vista / Intimação à PGJ
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13/02/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 18:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/02/2025 18:06
Conhecido o recurso de
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12/02/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 14:00
Processo Julgado
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03/02/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:04
Incluído em pauta para 30/01/2025 14:04:58 local.
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30/01/2025 11:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 10:19
Registrado para Retificada a autuação
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16/08/2024 10:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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