TJAL - 0724370-65.2023.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS CELERINO DE OLIVEIRA (OAB 20794/AL) - Processo 0724370-65.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTOR: B1Heliomar Medeiros de MoraesB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal, devendo ser observado os art. 183 e 186 do CPC. -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS CELERINO DE OLIVEIRA (OAB 20794/AL) - Processo 0724370-65.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTOR: B1Heliomar Medeiros de MoraesB0 - Ante o exposto, com vistas a celeridade processual e por não vislumbrar prejuízo às partes, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ás fls. 38/39 e determino: a) A expedição de precatório em favor de Heliomar Medeiros de Moraes, no valor de R$ 16.985,43 (dezesseis mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos); No mais, faz-se necessário arbitrar honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, conforme restou estabelecido na sentença de fls. 76/79.
Dessa forma, tendo em vista o valor da condenação, arbitro os honorários sucumbenciais do processo principal em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se expedição de RPV em favor de Emmanuel Ferreira Alves- Sociedade Individual de Advocacia, Inscrita no CNPJ n° 30.***.***/0001-62, no valor de R$ 1.698,54 (mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Intime-se o devedor para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 2 (meses), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,22 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:53
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:35
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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