TJAL - 0724158-15.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724158-15.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apdo/Apte: Banco Itaúcard S/A - Apte/Apdo: Luciana Gomes Vieira Nogueira - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0724158-15.2021.8.02.0001 Agravante: Banco Itaúcard S/A.
Advogados: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) e outro.
Agravada: Luciana Gomes Vieira Nogueira.
Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724158-15.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apdo/Apte: Banco Itaúcard S/A - Apte/Apdo: Luciana Gomes Vieira Nogueira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0724158-15.2021.8.02.0001 Recorrente : Banco Itaúcard S/A.
Advogada : Eny Angé S.
Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA).
Advogado : Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL).
Recorrida : Luciana Gomes Vieira Nogueira.
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Itaúcard S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "contraria de forma expressa os artigos 28, §1º da Lei 10.931/04, bem como a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Repetitivo REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção" (sic, fl. 455, negrito no original).
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado à fl. 486. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 481, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 28, §1º, da Lei n° 10.931/04.
Alegou, ainda, divergência quanto "às jurisprudências veiculadas no seguinte precedente paradigmático: Recurso Repetitivo REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, que assentou ser lícita a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários" (sic, fl. 455, grifos no original).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 246 e 247, oportunidades nas quais restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 247 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Analisando-se a questão nos termos dos entendimentos acima expostos, sucede que no contrato firmado há a previsão de periodicidade de capitalização diária (Cláusula - 8.
Atraso no pagamento, à fl. 175) indicando que o instrumento tratou expressamente acerca da cobrança.
Em se tratando de capitalização em periodicidade diária, consoante entendimento do STJ retromencionado, há um dever adicional de informação ao fornecedor, que deve separar campos específicos no contrato e informar o consumidor, de forma separada e autônoma, a respeito de qual será a taxa de juros cobrada por dia, em distinção com a taxa mensal e com a taxa anual, conforme os arts. 6º, III, 46, 52, II, 54-B, II, 54-D, I, c/c art. 14, do CDC.
Ao verificar o ajuste firmado entre as partes, embora exista a indicação da porcentagem das taxas de juros mensal e anual 2,20% e 29,84%, respectivamente (à fl. 172), não há nada referente ao percentual aplicado diariamente.
Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados diariamente, sem a indicação da taxa correspondente, constitui prática abusiva, por ferir o direito a informação, a boa-fé e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, devendo ser reformada a sentença para afastar a referida cobrança. [...]" (sic, fl. 351).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
11/03/2025 10:26
Incidente Cadastrado
-
10/03/2025 10:13
Expedição de
-
10/03/2025 08:50
Ciente
-
10/03/2025 08:50
Remetidos os Autos
-
10/03/2025 08:45
Juntada de Petição de
-
10/03/2025 08:44
Incidente Cadastrado
-
28/02/2025 11:11
Expedição de
-
28/02/2025 00:00
Publicado
-
27/02/2025 16:28
Expedição de
-
27/02/2025 14:46
Mérito
-
27/02/2025 10:32
Confirmada
-
27/02/2025 08:40
Expedição de
-
26/02/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 20:07
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/02/2025 20:07
Conhecido o recurso de
-
26/02/2025 19:16
Expedição de
-
26/02/2025 14:10
Julgado
-
21/02/2025 09:47
Ciente
-
20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de
-
18/02/2025 00:00
Publicado
-
17/02/2025 23:04
Expedição de
-
14/02/2025 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:53
Expedição de
-
13/02/2025 14:24
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 12:27
Despacho
-
19/03/2024 13:00
Conclusos
-
19/03/2024 12:56
Expedição de
-
19/03/2024 10:58
Atribuição de competência
-
18/03/2024 17:07
Despacho
-
23/02/2024 10:23
Conclusos
-
23/02/2024 10:09
Expedição de
-
23/02/2024 09:08
Atribuição de competência
-
22/02/2024 15:07
Despacho
-
05/01/2024 13:36
Conclusos
-
05/01/2024 13:24
Expedição de
-
04/01/2024 13:17
Atribuição de competência
-
03/01/2024 14:28
Despacho
-
31/05/2023 14:30
Conclusos
-
31/05/2023 14:25
Expedição de
-
31/05/2023 14:08
Atribuição de competência
-
31/05/2023 11:40
Despacho
-
19/04/2023 14:52
Conclusos
-
19/04/2023 14:48
Expedição de
-
18/04/2023 20:18
Atribuição de competência
-
18/04/2023 19:17
Despacho
-
17/04/2023 16:51
Cancelada a Distribuição
-
11/01/2023 11:38
Conclusos
-
11/01/2023 11:38
Expedição de
-
11/01/2023 11:37
Distribuído por
-
10/01/2023 18:34
Registro Processual
-
10/01/2023 18:34
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723956-67.2023.8.02.0001
Poliana Moraes Oliveira dos Santos
Secretaria Estadual da Paz - Sepaz Al
Advogado: Renato Bani
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2024 19:46
Processo nº 0724294-41.2023.8.02.0001
Silvaneide dos Santos Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Tassia Lima Campelo Mata
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 11:42
Processo nº 0724184-47.2020.8.02.0001
4 Bio Medicamentos S.A
Superintendente da Receita Estadual de A...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 16:16
Processo nº 0724106-48.2023.8.02.0001
Jose Paulo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2023 09:35
Processo nº 0724370-65.2023.8.02.0001
Heliomar Medeiros de Moraes
Estado de Alagoas
Advogado: Emmanuel Ferreira Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/06/2023 15:30