TJAL - 0708733-74.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 17:13
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
22/05/2025 17:13
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 14:48
Recebimento de Processo no GECOF
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22/05/2025 14:48
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe Correia Filho (OAB 17593/AL) Processo 0708733-74.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Chintia Letícia de Jesus Santos - Ab initio, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais indicado à fl. 16 e 18, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10%.
Transcorrido o prazo acima, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, incidirá sobre o valor do débito multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, na forma do art. art. 523, § 1º, do CPC.
Havendo pagamento parcial do débito, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC).
Não sendo realizado o pagamento no prazo estipulado, efetue-se a penhora de ativos financeiros do executado, através do Sistema SISBAJUD, limitada ao valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10%, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Ademais, no tocante ao pedido da suspensão processual, com fundamento no artigo 313, inciso II do CPC, defiro o pleito da municipalidade apresentado às fls. 15/17, por não vislumbrar prejuízo às partes, ao passo que determino a suspensão dos autos por 60 dias para que a demandada, ora requerente, promova as diligências necessárias à conclusão da regularização da obra, devendo o Município de Maceió viabilizar o cumprimento da obrigação pelo administrado observando a razoável duração do processo administrativo e eficiência.
Findo o prazo supra, intimem-se as partes para impulsionarem o feito, sob pena de arquivamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 09 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/04/2025 18:35
Remessa à CJU - Custas
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23/04/2025 18:34
Transitado em Julgado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Felipe Correia Filho (OAB 17593/AL) Processo 0708733-74.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Chintia Letícia de Jesus Santos - Intimem-se as partes para manifestar-se acerca da eventual possibilidade de suspensão do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se o exequente, Município de Maceió, para, também no aludido prazo, tomar ciência da manifestação de fls. 01/04, bem como dos documentos acostados pela executada.
Por fim, determino à Secretaria que proceda com a correção dos dados do processo no SAJ, uma vez que trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente é a municipalidade local.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/11/2024 22:45
Execução de Sentença Iniciada
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04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 04:25
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
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29/09/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 11:54
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 18:26
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2024 18:26
Redistribuição de Processo - Saída
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20/04/2024 20:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/02/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 12:46
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2023 17:13
Expedição de Carta.
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08/03/2023 13:59
Despacho de Mero Expediente
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08/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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