TJAL - 0723316-35.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723316-35.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Antonio Alves Wanderley Lopes - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pela pelo Município de Maceió contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Municipal, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Antonio Alves Wanderley Lopes, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 231/236): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar o Município de Maceió ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais e R$ 710,37 (setecentos e dez reais e trinta e sete centavos) pelos danos materiais sofridos pelos autor, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição da República c/c arts. 927 e 186 do Código Civil.
Acrescento que, na fase de cumprimento de sentença, caso deseje atualizar os valores que lhe são devidos, deve o autor fazer incidir, sobre o referido valor, unicamente a Taxa Selic (que já abrange juros e correção monetária), em obediência ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, condeno o Município réu em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Nas razões de seu recurso (págs. 244/251), o apelante aduziu, em síntese: a) inexistência de dano moral ante a ausência de ato ilícito praticado pela Fazenda Pública; b) que os protestos decorreram de débitos regularmente constituídos; c) que a responsabilidade pelo pagamento de tributos segue a titularidade do bem; d) ausência dos requisitos do art. 186 do Código Civil; e) que o protesto foi realizado em estrito cumprimento à legalidade.
Em contrarrazões (págs. 255/260), o apelado sustentou a manutenção integral da sentença recorrida, reforçando a ilegalidade dos protestos e a responsabilidade objetiva do ente público. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) - Bruno Rodrigo Carvalho de Almeida da Silva (OAB: 14214/AL) -
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
16/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 08:54
Registrado para Retificada a autuação
-
15/05/2025 08:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0723776-51.2023.8.02.0001
Jeronimo Folha de Carvalho
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2023 17:00
Processo nº 0723500-83.2024.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Jacilon Alves da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 13:07
Processo nº 0723541-21.2022.8.02.0001
Estado de Alagoas
Eduardo Jorge de Andrade Neves Junior
Advogado: Helder Alcantara - Sociedade Individual ...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 16:00
Processo nº 0723439-33.2021.8.02.0001
Josefa Vanderleia da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Ricardo Fernando de Melo Fonseca Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2021 23:55
Processo nº 0723516-81.2017.8.02.0001
Serasa Experian
Eveline Bezerra Martins
Advogado: Rafaela Silveira Bueno Cantarin
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2022 14:35