TJAL - 0700840-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:43
Transitado em Julgado
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14/04/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL) Processo 0700840-61.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Nailza da Conceição Marques Tavares - É o relatório.
D E C I D O : Diante do que consta dos autos, conheço diretamente do pedido, nos termos do CPC, 355, I , e julgo o pedido procedente, pelos seguintes fundamentos: Segundo o Código Civil, estão sujeitos à curatela o adulto incapaz de dirigir a sua própria pessoa e bens, e este é o caso de Girlandro Silva Bonfim que já foi interditado através de processo judicial, cuja sentença transitou em julgado.
Encontrando-se o Curador impossibilitado de exercer o encargo de forma fiel, não cessa a interdição, tanto que não se faz necessário novo processo neste sentido, sendo suficiente a sua substituição.
A Requerente pessoa de confiança da família, que vem cuidando do requerido há mais de 3 anos, com a concordância dos familiares.
O laudo médico de fls. 69-72 indica que é a autora quem está acompanhando o interditando ao médico.
Seguindo a ordem, do art. 747 do CPC, não há nenhum legitimado interessado em assumir a curatela.
O incapaz não tem cônjuge, ascendentes ou descendentes.
Possui um irmão, que manifestou concordância que a autora substitua o curador original (fls. 44-45).
O pai do incapaz, que era o curador, deixou testamento público recomendando que a curatela do filho fique com a autora (fls. 36-37).
Em resumo, a autora já vem cuidando do incapaz e os próprios familiares próprios desejam que ela assuma o munus.
Em atenção ao parecer do Ministério Público, considerando que o laudo médico indica que o incapaz tem "severa deficiência mental com alteração comportamental", a oitiva do mesmo não acrescentaria muito para definição da curadora substituta, principalmente diante dos elementos de convicção já apresentados.
Diante do exposto, nomeio Nailza da Conceição Marques Tavares curadora do incapaz Girlandro Silva Bonfim, devendo ser intimada a prestar compromisso legal no prazo de cinco dias.
Oficie-se o cartório de registro civil para averbação da presente substituição da curatela do interdito.
Sem custas, deferida a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de abril de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
11/04/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL) Processo 0700840-61.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Nailza da Conceição Marques Tavares - DESPACHO Vista ao Ministério Público.
Maceió(AL), 30 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
31/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:08
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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26/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL) Processo 0700840-61.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Nailza da Conceição Marques Tavares - DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, informando o telefone celular com whatsapp das partes, juntando documentos com adequada digitalização do legitimado Josivaldo Silva Bonfim e juntando laudo médico, respondendo os quesitos do Juízo, que seguem abaixo.
Após, vista ao Ministério Público.
Maceió, 17 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
17/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:28
Decisão Proferida
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16/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: AVANI MAURÍCIO DOS SANTOS (OAB 9406/AL) Processo 0700840-61.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Nailza da Conceição Marques Tavares - Sendo assim, face a existência de vara especializada para tratar de ações envolvendo questões referentes a interdição de pessoas, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos, via distribuição, ao Juízo da 22ª Vara Cível da Capital / Família.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 09 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
13/01/2025 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 14:42
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 14:42
Redistribuição de Processo - Saída
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13/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/01/2025 20:35
Decisão Proferida
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09/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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