TJAL - 0762035-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL) Processo 0762035-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josualdo Braz dos Santos - Réu: Banco Itaúcard S/A - Cls.
R.H.
Considerando que o termo de transação de fls. 147/148 refere-se a ação distinta, intimem-se as partes para que informem se, de fato, houve transação em relação à presente lide.
Em caso positivo, deverão instruir os autos com o respectivo termo de transação, para fins de homologação por este Juízo. (Prazo: 05 (cinco) dias) Maceió, 30 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
30/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:04
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 19577A/AL) Processo 0762035-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josualdo Braz dos Santos - Réu: Banco Itaúcard S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte ré, por meio de seu causídico habilitado nestes autos, Dr.
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB/AL 19.577A), acerca da liminar deferida Às fls. 32/33, determinando que a parte demandada promova a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento do veículo descrito na exordial, bem como que se abstenha de inscrever o nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito em relação ao objeto da presente lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de arcar com pagamento de multa-diária, arbitrada em favor da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento imotivado.
Após, remetam-se os autos ao CJUS. -
30/01/2025 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL) Processo 0762035-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josualdo Braz dos Santos - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro, em parte, a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando que a parte demandada promova a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento do veículo, descrito na exordial, bem como que esta se abstenha de inscrever o nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao objeto da presente lide, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de arcar com pagamento de multa-diária, arbitrada em favor da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento imotivado.
No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência de transferência do veículo para o verdadeiro responsável, bem como o pleito de cancelamento do registro do automóvel.
Outrossim, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato de financiamento, objeto da presente demanda.
Ademais, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
09/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 14:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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