TJAL - 0749224-26.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:59
Execução de Sentença Iniciada
-
08/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0749224-26.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Silva Santos - Ante a manifestação da Defensoria Pública Estadual à fl. 117 e, após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
04/02/2025 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 16:20
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0749224-26.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Silva Santos - Considerando o requerimento da Defensoria Pública formulado às fls. 111/112, no qual se pleiteia a intimação pessoal da parte autora para cumprimento da determinação constante à fl. 106, verifico a ausência de qualquer demonstração de tentativa prévia de contato por parte da Defensoria Pública com a parte assistida, o que, por si só, não justifica a intimação pessoal por este Juízo.
Dessa forma, revela-se inviável determinar a expedição de intimação para que a parte interessada promova contato com seus defensores públicos, posto que, compete à Defensoria Pública, no exercício de suas funções institucionais, estabelecer comunicação com seus assistidos e assegurar o regular andamento processual, dispondo, para tanto, dos meios necessários.
Ressalto que a inércia da parte demandante em impulsionar o andamento processual e apresentar manifestação implicará no ônus decorrentes de sua omissão, tendo em vista que, não cabe ao magistrado, tampouco à serventia judicial, a incumbência de encargos próprios da Defensoria Pública, especialmente no que se refere à comunicação direta com a parte assistida.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido constante às fls.111/112, ao passo que concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste nos autos, cumprindo integralmente a determinação de fl. 106.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 27 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/01/2025 17:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 17:11
Decisão Proferida
-
27/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 20:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0749224-26.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Silva Santos - Diante da informação e documento apresentados pela municipalidade às fls. 104/105, intime-se a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da obrigação de fazer imposta.
Em caso de eventual pleito de cumprimento de sentença, deverá a formulação ser objeto de sequencial próprio.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/01/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 15:55
Despacho de Mero Expediente
-
07/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 20:36
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 01:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2024 22:31
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:17
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 09:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/05/2024 08:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/04/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 20:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/01/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 19:04
Expedição de Carta.
-
04/01/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2024 16:57
Decisão Proferida
-
15/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 04:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:08
Despacho de Mero Expediente
-
16/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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