TJAL - 0723102-44.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 14:34
devolvido o
-
14/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 08:41
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723102-44.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Antônia Rosineide Martins de Souza Paula - Apelado: Gustavo Jose Silva Cavalcante - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Apelação Cível (págs. 231/242) interposta por Antônia Rosineide Martins de Souza Paula contra sentença, ratificada no julgamento dos Embargos de Declaração (págs. 227/228), proferida nos autos da "ação de cobrança c/c obrigação de fazer", que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Pois bem.
Na petição do recurso, à pág. 241, a parte Apelante = Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, com fundamento no Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o Apelante faz jus à concessão da gratuidade de Justiça" (sic).
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível de comprovação da alegada hipossuficiência.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário". É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação do APELANTE, ROSINEIDE MARTINS DE SOUZA PAULA, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos e despesas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), atualizados.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Erick Duarte Cavalcante (OAB: 17307/AL) - Janine Nunes Santos (OAB: 12319/AL) - Ana Luiza de Paula Silva (OAB: 53797/GO) - Anaís Maria Ferreira de Araújo (OAB: 47822/PE) -
29/07/2025 18:09
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2025 14:36
Ciente
-
12/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
29/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 18:33
Registrado para Retificada a autuação
-
29/05/2025 18:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722842-59.2024.8.02.0001
Marluce Albuquerque de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/05/2025 12:15
Processo nº 0722870-13.2013.8.02.0001
Aloisio Placido Lima Leite
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2018 14:21
Processo nº 0722730-90.2024.8.02.0001
Leandro Luiz dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Wanger Oliveira Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 09:29
Processo nº 0723114-92.2020.8.02.0001
Luiz Augusto Freitas Falcao
Iteral - Instituto de Terras e Reforma A...
Advogado: Gilvan de Andrade Costa Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 15:09
Processo nº 0722751-42.2019.8.02.0001
Luciana dos Santos Quirino
Fundo de Investimento em Direito Credito...
Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2022 15:37