TJAL - 0722028-18.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:33
Incluído em pauta para 03/09/2025 16:33:13 local.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 14:12
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722028-18.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Regina de Souza Alves - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maceió, em face de Regina de Souza Alves, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Maceió/Fazenda Pública Municipal, proferida nos autos da Ação Ordinária que, ao julgar procedentes, em parte, os pedidos, adotou o seguinte dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no artigo 6º da Lei Municipal 5.241/2002 e no entendimento adotado pelo STJ, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar o Município réu a implantar o adicional de insalubridade no percentual de 40%, conforme laudo pericial de fls. 21-23, bem como para pagar os valores retroativos referente a este adicional desde março de 2021.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Por ter decaído da parte maior do pedido, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação a ser posteriormente apurado, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC.
Ao interpor o recurso de Apelação - págs. 166/171 dos autos - contra a suso mencionada sentença, o Município réu = apelante defende que o laudo emitido pelo SESMT necessita ser devidamente homologado a fim de ser reconhecido o direito autoral, ante a previsão contida no art. 86, da lei municipal nº 4.973/00, motivo pelo qual a sentença que reconheceu o direito do autor a partir data do laudo, a dizer de março de 2021, deve ser reformada.
No mais, o Município de Maceió alega que "no caso dos autos, a apelada, conforme reconhecido por ela própria e demonstrado nos autos (fls. 1-4), atua em unidade ambulatorial (URS PAM Salgadinho - Bloco I), local em que pacientes não estão submetidos ao regime especial de isolamento sanitário, conforme exigido pela norma.
Nesses casos, o próprio art. 84, §2º, da mencionada Lei estabelece de forma taxativa o grau médio (20%) como adequado." (sic) Ao final, requereu a reforma da sentença; e, a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Nas contrarrazões à apelação - págs. 176/182 dos autos -, resumidamente, depois de rebater as razões insertas na impugnação recursal, a parte apelada requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto; e, de consequência, a manutenção da r. sentença recorrida.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito - págs. 227/229 dos autos -, perante esta Eg.
Corte de Justiça, fez consignar que "por inexistir, no caso, interesse que justifique a atuação do Ministério Público, esta Procuradoria de Justiça entende ser desnecessária a sua intervenção no feito, razão pela qual devolvo os autos abstendo-se de apresentar manifestação acerca do mérito." (=sic) - pág. 227/229 dos autos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva (OAB: 9649/AL) -
26/08/2025 16:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:03
Volta da PGJ
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20/05/2025 09:53
Ciente
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20/05/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:06
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:50
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2025 21:04
Solicitação de envio à PGJ
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16/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 14:10
Registrado para Retificada a autuação
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15/05/2025 14:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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