TJAL - 0722418-56.2020.8.02.0001
1ª instância - 1_129
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL), ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL) - Processo 0722418-56.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Jornada de Trabalho - AUTOR: B1Jose Roberto Ferreira de MendoncaB0 - Com fundamento nas disposições do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, e do artigo 384, caput e §8º, inciso I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal Decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. -
13/08/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2025 04:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL) - Processo 0722418-56.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Jornada de Trabalho - AUTOR: B1Jose Roberto Ferreira de MendoncaB0 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Alagoas em face dos cálculos apresentados pelo exequente.
Em síntese, alega a Fazenda Pública excesso na execução referente às astreintes e ao valor principal. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No tocante a multa coercitiva, prevista dentre os mecanismos de apoio elencados no art. 536, §1º, do CPC, esta consiste em medida de coerção indireta direcionada ao adimplemento de uma prestação pelo devedor, conferindo, desta forma, efetividade aos provimentos judiciais finais e antecipatórios.
Outrossim, é de se ressaltar que a multa não possui natureza indenizatória, compensatória ou reparatória, mas coercitiva, pois objetiva vencer a resistência do devedor ao adimplemento da obrigação imposta.
Desta forma, não deve ser aplicada em valor irrisório, mas suficiente para atingir sua função primordial de incutir no íntimo do devedor o temor do descumprimento.
Todavia, em que pese não haver limites para a multa coercitiva, certo é que a mesma não pode atingir patamares desproporcionais à tutela perseguida no processo, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa ao exequente.
Deste modo, diante do art. 537, §1º, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que (a) se tornou insuficiente ou excessiva ou (b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, considerando o valor da multa fixada no Acórdão de p. 439/444 (R$ 200,00 por dia de descumprimento), o tempo total de descumprimento e o valor requerido pela parte exequente, entendo que o valor das astreintes (R$ 18.400,00) supera sua finalidade precípua, que é servir como mecanismo de coerção para o cumprimento das determinações judiciais, tornando-se, no caso em análise, um valor compensatório.
A redução da multa deve observar proporcionalidade em relação às peculiaridades do caso concreto, considerando-se especialmente a extensão temporal do inadimplemento e a necessidade de preservar a natureza coercitiva e a finalidade das astreintes.
Contudo, a Turma Recursal do Estado de Alagoas consolidou orientação jurisprudencial no sentido de que o valor das astreintes deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando da aplicação da medida coercitiva.
Em observância a tal diretriz e objetivando assegurar a uniformização das decisões no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, procedo à redução do valor da multa para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que se refere à impugnação ao valor principal, observo que os cálculos apresentados pelo exequente (p. 598/601), embora tenham utilizado o índice TR para atualização monetária, aplicaram indevidamente a taxa SELIC a partir de outubro de 2020, quando sua aplicação somente é admitida a partir de dezembro de 2021.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo Estado de Alagoas na impugnação (p. 610/612) estão de acordo com os índices fixados pela Turma Recursal, razão pela qual devem ser acolhidos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Alagoas, REDUZO o valor da multa arbitrada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 537, §1º do CPC, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: PRECATÓRIO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: José Roberto Ferreira de Mendonça (CPF *01.***.*85-68) VÍNCULO: ( x ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( x ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( x ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 90.070,66 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 62.340,02 VALOR CORRIGIDO (valor originário + correção monetária pelo índice TR): R$ 63.007,30 JUROS DE MORA (índice poupança): R$ 1.693,99 JUROS DE MORA (índice selic): R$ 25.369,37 DATA-BASE: 05/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim.
RRA: Sim, 33 meses.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Sim (11%) CONTA BANCÁRIA: Agência: 2049 Operação: 001 Conta-Corrente: 00000392-2 B) Astreintes: Valor total: R$ 10.000,00 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: ( X ) Sim ( ) Não RRA: ( ) Sim, informar os meses ( X ) Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: ( ) Sim ( X ) Não CONTA BANCÁRIA: Agência: 2049 Operação: 001 Conta-Corrente: 00000392-2 C) Reserva Total de Honorários Contratuais (30%): R$ 30.021,19 C.1) BENEFICIÁRIO 01 (19%): MELO, SANTOS DE ANDRADE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 43.***.***/0001-98) VALOR: R$ 19.013,42 CONTA BANCÁRIA: Banco Bradesco, Ag. 2115, Conta Corrente 26568-3 RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não.
C.2) BENEFICIÁRIO 01 (5,5%): HÉLDER ALCÂNTARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 41.***.***/0001-87 VALOR: R$ 5.503,88 CONTA BANCÁRIA: Banco Inter (077), conta 15640547-4, agência 0001-9 RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não.
C.3) BENEFICIÁRIO 03 (5,5%): FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (CNPJ 27.***.***/0001-75) VALOR: R$ 5.503,88 CONTA BANCÁRIA: Banco Bradesco (241), Agência 3229-8, Conta Corrente 6910-8 RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA: Não.
VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A + B): R$ 100.070,66VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A + B - C): R$ 70.049,47 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida as requisições, arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
25/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 08:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:35
Decisão Proferida
-
08/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:21
Apensado ao processo
-
13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2025 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2025 04:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/03/2025 04:17
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 04:16
Decisão Proferida
-
23/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:13
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2024 13:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/08/2024 10:50
Despacho de Mero Expediente
-
13/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 09:18
Decisão Proferida
-
20/03/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:45
Evolução da Classe Processual
-
20/03/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:37
Recebido recurso eletrônico
-
09/07/2021 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/06/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 01:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/06/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/04/2021 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2021 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 12:17
Decisão Proferida
-
07/04/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 17:50
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 22:02
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/12/2020 22:42
Retificação de Prazo, devido feriado
-
26/11/2020 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 03:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2020 02:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2020 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2020 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 18:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/11/2020 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 16:42
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2020 00:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/11/2020 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 16:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/11/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2020 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2020 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 18:19
Despacho de Mero Expediente
-
09/11/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 12:54
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2020 02:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 20:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/10/2020 20:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2020 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 18:45
Despacho de Mero Expediente
-
13/10/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2020 06:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 21:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/09/2020 21:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 20:21
Expedição de Carta.
-
28/09/2020 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2020 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 16:03
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2020 00:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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