TJAL - 0722016-04.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722016-04.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Uniao Suprimentos Militares Ltda - Embargado: Estado de Alagoas - 'Embargos de Declaração Cível nº 0722016-04.2022.8.02.0001/50001 Embargante: União Suprimentos Militares Ltda.
Advogado: Michel Scaff Júnior (OAB: 27944/SC).
Embargado: Estado de Alagoas.
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL).
Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de petição apresentada por União Suprimentos Militares Ltda, em que informa "a juntada do comprovante de depósito judicial referente à competência de agosto de 2022, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, inc.
II do CTN1, até o trânsito em julgado da presente ação" (sic, fl. 43).
Com efeito, em se tratando de causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN, e, portanto, direito subjetivo do contribuinte, é pertinente a apreciação dos documentos colacionados com o fito de averiguar se houve ou não o depósito judicial do montante integral do tributo devido, especialmente porque seria possível a reiteração do pedido nos próprios autos principais.
No ponto, destaco que é idôneo o documento que comprova o cumprimento da obrigação acessória de declaração, perante o fisco estadual de Santa Catarina, local da sede da recorrente, notadamente porque as Guias Nacionais de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária de fls. 7/8 aponta o Estado de Alagoas como unidade da federação favorecida com a movimentação referente à "EC Nº 87/15", isto é, valores devidos a título de ICMS-DIFAL, incluindo também a quantia referente ao FECOEP correspondente.
Dito isso, observo que as guias de deposito de fls. 45/46 evidencia o depósito integral do FECOEP relativo ao mês de agosto de 2022, no valor de R$ 136,18 (cento e trinta e seis reais e dezoito centavos), estando em consonância a GIA-ICMS ST de fls. 7/8.
Assim sendo, na mesma esteira da decisão de fls. 26/30, deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao FECOEP devido no mês de agosto/2022, pois houve depósito integral da quantia de R$ 136,18 (cento e trinta e seis reais e dezoito centavos).
Diante do exposto, em virtude da demonstração do depósito integral do tributo devido, RECONHEÇO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do montante depositado às fls. 45/46, ex vi do art. 151, II, do CTN.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL) -
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722016-04.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Uniao Suprimentos Militares Ltda - Embargado: Estado de Alagoas - 'Embargos de Declaração Cível nº 0722016-04.2022.8.02.0001/50001 Embargante: União Suprimentos Militares Ltda.
Advogado: Michel Scaff Júnior (OAB: 27944/SC).
Embargado: Estado de Alagoas.
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL).
Procurador: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por União Suprimentos Militares Ltda, em face da decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de depósito judicial, nos moldes do artigo 151, II, do CTN.
Aduziu a parte embargante, em suma, que "visa o saneamento de omissão no à determinação constante no art. 10 do CPC, no que se refere à ausência de intimação direcionada à embargante para juntar documentos que considerou imprescindíveis para o deferimento do pedido, quais sejam, os documentos de arrecadação que comprovam que os valores depositados judicialmente são suficientes, pois realizados de forma integral, motivo pelo qual a embargante junta nesta oportunidade" (sic, fls. 1/2).
Discorreu que "o lançamento do ICMS-DIFAL em questão é feito por homologação, de modo que as declarações do contribuinte (GIAs) são suficientes para considerar que o crédito foi devidamente constituído, bem como que os depósitos foram realizados de maneira integral - autorizando, portanto, a suspensão da exigibilidade" (sic, fl. 3) e "faz-se necessário a intimação do Estado de Alagoas a fim de manifestar-se acerca da suficiência do depósito judicial, bem como para obstar qualquer ato constritivo consistente na exigência do ICMS-DIFAL correspondentes ao período de julho a dezembro de 2022, nos termos da fundamentação exposta" (sic, fl. 4).
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios, "para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, sanar os vícios apontados, na forma da fundamentação supra, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão" (sic, fl. 4).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 23/24, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão combatida em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 12.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de erros manifestos, de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que se refere ao termo erro material, abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a decisão proferida às fls. 304/308 dos autos principais, que indeferiu pedido de reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de depósito judicial, nos moldes do art. 151, II, do CTN, sob o fundamento de que "por mais que a parte apelante entenda possuir o direito subjetivo de se utilizar do depósito integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário, não é possível reconhecer a suspensão do crédito tributário em discussão nos autos sem a juntada de documentos que comprovem que o valor depositado corresponde à integralidade da dívida" (sic, fl. 308).
Nesse ínterim, registro que não há que se falar em omissão quanto à aplicação do art. 10 do CPC, porquanto o dispositivo não se presta a colmatar insuficiência probatória, mas se volta à vedação da decisão surpresa, pois "ojuiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Assim sendo, verifica-se que houve a regular apreciação do pedido da parte embargante que, na ocasião, deixou de juntar toda a documentação necessária à comprovação de suas alegações, notadamente porque as guias acostadas às fls. 5/16 não se tratam de documentos novos, mas sim de declarações prestadas ainda no ano de 2022.
Logo, a situação não atrai a incidência do art. 10 do CPC pois, em verdade, a parte interessada não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, segundo o qual "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". À vista disso, resta claro que os presentes embargos de declaração dizem respeito à insatisfação do embargante decorrente do fato de que a decisão hostilizada não lhe foi favorável, de modo que a pretensão é a reapreciação da questão julgada, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por esta Presidência, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Não obstante, em se tratando de causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN, e, portanto, direito subjetivo do contribuinte, entendo que é pertinente a apreciação dos documentos colacionados nestes aclaratórios com o fito de averiguar se houve ou não o depósito judicial do montante integral do tributo devido, especialmente porque seria possível a reiteração do pedido nos próprios autos principais.
No ponto, destaco que não assiste razão ao Estado de Alagoas ao afirmar que "os documentos juntados pela parte demandante nos presentes autos - emitidos pelo Fisco catarinense - são insuficientes para comprovar com certeza que os depósitos judiciais realizados correspondem integralmente a todos os tributos devidos pela recorrente" (sic, fl. 23) e "somente seria possível aferir se houve o depósito judicial correspondente a todas as operações realizadas pela apelante envolvendo a sistemática em questão com a devida juntada dos Documentos de Arrecadação de Receitas - DAR do Estado de Alagoas, o que não foi feito pela embargante" (sic, fl. 24).
Com efeito, é exemplificativo o decisum ao indicar que houve apresentação de "guias de depósito sem conexão com documentos de arrecadação (DAR) ou notas fiscais (DANFE) que possam viabilizar a constatação de que houve depósito da integralidade do crédito tributário em discussão" (sic, fl. 308 dos autos principais), não podendo ser rechaçada a apresentação de guias nacionais de apuração de tributo.
Destarte, é idôneo o documento que comprova o cumprimento da obrigação acessória de declaração, perante o fisco estadual de Santa Catarina, local da sede da recorrente, notadamente porque as Guias Nacionais de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária de fls. 5/16 apontam o Estado de Alagoas como unidade da federação favorecida com a movimentação referente à "EC Nº 87/15", isto é, valores devidos a título de ICMS-DIFAL, incluindo também a quantia referente ao FECOEP correspondente.
Dito isso, observo que as guias de deposito de fls. 290/301 dos autos principais evidenciam o depósito integral do ICMS-DIFAL devido no período de julho/2022 a dezembro/2022, com exceção do FECOEP relativo ao mês de agosto, uma vez que o boleto contemplou apenas o valor do tributo (R$ 1.538,57), sem o respectivo adicional (R$ 136,18), estando em descompasso com a GIA-ICMS ST de fls. 7/8.
Em resumo, deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL e FECOEP devidos nos meses de julho e setembro a dezembro de 2022, bem como ICMS-DIFAL relativo ao mês de agosto/2022, no total de R$ 11.235,64 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Tal declaração, entretanto, não alcança o FECOEP devido no mês de agosto/2022, pois não houve depósito integral da quantia de R$ 136,18 (cento e trinta e seis reais e dezoito centavos).
Diante do exposto, voto por CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a não ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Outrossim, em virtude da demonstração do depósito integral dos tributos devidos nos meses de julho e setembro a dezembro de 2022, bem como ICMS-DIFAL relativo ao mês de agosto/2022, RECONHEÇO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do montante depositado às fls. 290/301 dos autos principais, ex vi do art. 151, II, do CTN.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
02/05/2025 12:51
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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21/03/2025 13:56
Certidão sem Prazo
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21/03/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 13:53
Ciente
-
21/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:23
Incidente Cadastrado
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17/03/2025 11:25
Intimação / Citação à PGE
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/03/2025 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:59
Indeferimento
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21/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 11:58
Processo Reativado
-
20/02/2025 11:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
20/02/2025 11:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/02/2025 09:08
Ciente
-
23/01/2025 09:16
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
23/01/2025 09:16
Vinculação de Tema
-
20/01/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:54
Intimação / Citação à PGE
-
10/10/2024 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 15:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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01/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
31/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 15:23
Volta da PGE
-
29/07/2024 15:19
Ciente
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15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 09:00
Intimação / Citação à PGE
-
20/05/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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20/05/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
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21/04/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
17/04/2024 13:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/04/2024 13:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/04/2024 13:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/04/2024 13:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
26/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/03/2024 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:34
Retificado o movimento
-
05/11/2023 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2023 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2023 17:26
Ciente
-
01/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 17:12
Incidente Cadastrado
-
25/10/2023 15:39
Intimação / Citação à PGE
-
25/10/2023 15:39
Vista / Intimação à PGJ
-
25/10/2023 11:13
Publicado ato_publicado em 25/10/2023.
-
25/10/2023 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2023 14:36
Acórdãocadastrado
-
24/10/2023 13:49
Conhecido o recurso de
-
20/10/2023 19:09
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
18/10/2023 12:04
Julgamento Virtual Iniciado
-
16/10/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 12:55
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
09/10/2023 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2023 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 10:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
04/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/09/2023 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2023 15:09
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
26/09/2023 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2023 11:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/07/2023 07:59
Ciente
-
12/07/2023 18:19
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/05/2023 10:21
Processo Transferido
-
31/05/2023 10:07
Pedido de Transferência de Processos
-
19/04/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2023 20:36
Processo Transferido
-
18/04/2023 18:51
Pedido de Transferência de Processos
-
17/04/2023 17:22
Cancelada a Distribuição
-
31/03/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 09:06
Ciente
-
31/03/2023 09:05
Volta da PGJ
-
31/03/2023 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2023 07:30
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 11:41
Vista / Intimação à PGJ
-
23/03/2023 08:29
Solicitação de envio à PGJ
-
13/10/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
-
13/10/2022 15:35
Registrado para Retificada a autuação
-
13/10/2022 15:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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