TJAL - 0722038-62.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:48
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722038-62.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Adriana Cavalcante de Almeida - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriana Cavalcante de Almeida contra sentença proferida em 20.03.2024 pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cavalcanti Manso Neto, que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado contra o Estado de Alagoas, nos seguintes termos (fls. 265/270): Donde se conclui pela inexistência ato violador de autoridade ou direitolíquido e certo à nomeação e posse da impetrante ou reserva de vaga, ante a ausência dedificuldade para o desempenho da função, à luz do art. 4º, Inciso I do Decreto 3.298/99.
Diante do exposto julgo improcedente a pretensão da inicial, denegando asegurança pleiteada.
Custas pela impetrante.
Sem Honorários. 2.
Alega a parte apelante (fls. 276/287) que é portadora de deficiência física, consistente em bursite bilateral do quadril, conforme atestado por profissional médico e à luz do Decreto n. 3.298/1999, o qual considera deficiência toda perda ou anormalidade que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão médio. 3.
Com isso, sustenta o direito a permanecer no concurso público concorrendo às vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência. 4.
Com esses argumentos, em linhas gerais, pleiteia a admissão do recurso, sendo recebido em seus efeitos suspensivo (art. 1.012, CPC) e devolutivo (art. 1.013, do CPC) para no mérito determinar a nomeação e posse definitiva no cargo: CARGO 1:PROFESSOR - EDUCAÇÃO ESPECIAL. 5.
Em contrarrazões, a parte apelada alega (fls. 297/305) que a limitação da autora não se enquadra nas hipóteses de deficiência física previstas no art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999. 6.
Invocando os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, pugna pelo improvimento do recurso. 7.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, a fls. 314/317, no qual opina pelo improvimento do recurso. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Adenise Vieira Barros Ribeiro (OAB: 5775/AL) -
15/08/2025 13:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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21/02/2025 10:31
Conclusos
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21/02/2025 10:31
Ciente
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21/02/2025 10:31
Expedição de
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21/02/2025 09:31
Juntada de Petição de
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21/02/2025 09:31
Juntada de Petição de
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18/02/2025 01:18
Expedição de
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10/02/2025 00:00
Publicado
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10/02/2025 00:00
Publicado
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07/02/2025 14:22
Expedição de
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07/02/2025 09:04
Confirmada
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07/02/2025 08:48
Expedição de
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06/02/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 08:10
Despacho
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05/02/2025 14:15
Conclusos
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05/02/2025 14:15
Expedição de
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05/02/2025 14:15
Distribuído por
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05/02/2025 14:13
Registro Processual
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05/02/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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