TJAL - 0711582-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:42
Transitado em Julgado
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01/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 17:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711582-82.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Sonia Correia Pinto, Maria Sônia Nobre da Silva, Maria Veronica de Menezes Torres, Maria Zilda Nascimento de Veras, Mariluce dos Santos Barros - Diante do exposto, converto o procedimento em cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 168/182, com os quais os exequentes manifestaram concordância expressa, fixando o título executivo em R$ 222.446,80 (duzentos e vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), atualizado até outubro de 2024.
Sem custas.
Condeno as partes exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, correspondente a diferença entre o valor homologado e o valor da pretensão executiva (fls. 157).
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Desde já, autorizo o destaque dos honorários contratuais nos exatos termos dos contratos acostados às fls. 6; 15;25; 37 e 45 , com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Intimem-se as partes exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de não serem expedidos os precatórios, indicarem suas contas bancárias, e, no mesmo prazo, intime-se o Estado de Alagoas para, indicar o exato valor e o percentual de desconto do imposto de renda e contribuição previdenciária que incidirá sobre os créditos de cada parte exequente, além da conta bancária para qual será transferido os referidos impostos, sob pena de multa a ser arbitrada.
Com o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações contidas no item 18, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [X] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): R$ 44.489,36 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e nove e trinta e seis reais) em favor de: Maria Sonia Correia Pinto; R$ 44.489,36 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e nove e trinta e seis reais) em favor de: Maria Sonia Nobre Silva; R$ 44.489,36 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e nove e trinta e seis reais) em favor de: Maria Veronica de Menezes Torres; R$ 44.489,36 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e nove e trinta e seis reais) em favor de: Maria Veronica de Menezes Torres; e R$ 44.489,36 (quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e nove e trinta e seis reais) em favor de: Mariluce dos Santos Barros; (todos com contas bancárias à especificar vide item 18) iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 222.446,80 (duzentos e vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), conforme cálculos de fls.168/182; v) retenção de honorários contratuais: 9%, a ser repartido da seguinte forma: 5,63% ao escritório SOUZA ABREU & COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 011.780.42/0001-80, Conta Bancária: Caixa Econômica Federal, C/C 58-5O OP. 003 agência 4060; e 3,38% ao escritório NUNES & PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 076.272.30/0001-24.
Conta Bancária: Caixa Economia Federal (CEF), CONTA Nº 3296-0. agência nº 1557, operação 003, (conforme contratos de fls. 6; 15;25; 37 e 45). vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ x ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ x ] SIM (alíquota de XX% = R$ XXXXXX/ RRA = 17(meses para cada exequente); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM (alíquota de XX% = R$ XXXXXX); [ ] NÃO. (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
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29/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 01:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 15:24
Decisão Proferida
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13/09/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 17:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 11:28
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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30/05/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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30/03/2024 03:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 17:04
Decisão de Saneamento e Organização
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12/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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