TJAL - 8241480-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP) Processo 8241480-61.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Nextel Telecomunicacoes Ltda - DESPACHO O Município de Maceió apresentou o Ofício n.º 257/2023 PGM/PEFM, no dia 04/08/2023, requerendo, nos termos da Portaria PGM n.º 030/2023, a desistência das execuções fiscais cujo montante total de cada feito fosse igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salvo aquelas que: a) não possuíssem oposição de Exceção de Pré-executividade; b) não detivessem oposição de embargos à execução fiscal; e c) não existisse valor bloqueado via sistema SISBAJUD e/ou bens penhorados.
Em consonância com a Resolução CNJ n° 350/2020, que prevê os termos de cooperação judiciária interinstitucional, e a Resolução CNJ n° 471/2022, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, foi celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Alagoas e o Poder Executivo Municipal de Maceió o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.° 26/2024.
Considerando-se, ainda: a) os princípios da eficiência, da cooperação, da celeridade e da razoável duração do processo; b) o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 4.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) o contido na Resolução CNJ n° 547/2024; d) o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; Determino a intimação da parte excipiente, por seu advogado ou Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no julgamento da Exceção de Pré-executividade ou na sua desistência, viabilizando a extinção do feito ante a desistência do exequente das execuções fiscais cujo montante total de cada feito for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de janeiro de 2025.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito -
14/01/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 14:35
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 17:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:08
Decisão Proferida
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09/07/2024 18:20
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:31
Decisão Proferida
-
11/04/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 21:28
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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