TJAL - 0721709-21.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721709-21.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Alagoas Previdencia - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Roseli dos Santos Oliveira - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0721709-21.2020.8.02.0001 Recorrente : Alagoas Previdência.
Procuradora : Camila Teixeira de Magalhães (OAB: 11517/AL).
Recorrente : Estado de Alagoas.
Procuradora : Camila Teixeira de Magalhães (OAB: 11517/AL).
Recorrida : Roseli dos Santos Oliveira.
Advogada : Rosinaldo Roberto da Silva (OAB: 17828/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Alagoas Previdência, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação ao art. 40, §§ 4º e 8º, da Carta Magna.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 340. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em violação ao art. 40, §§ 4º e 8.º, da Carta Magna, na medida em que "equivocou-se na aplicação do direito relativo aos proventos de aposentadoria da ex-segurada, que eram marcados pela paridade e da outra situação quanto ao benefício previdenciário do pensionista, cujo fato gerador somente ocorreu com o óbito do ex-segurado, no ano de 2006" (sic, fl. 309).
Embora a parte recorrente tenha alegado a inobservância de jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, sobreleva notar que o representativo indicado não guarda relação com a discussão travada nestes autos, que diz respeito à revisão de proventos de pensão por morte decorrente de servidor aposentado por invalidez após a vigência da Emenda Constitucional n.º 70/2012, senão vejamos: Supremo Tribunal Federal - Tema 396 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o reconhecimento, ou não, de direito adquirido à observância dos critérios de paridade e integralidade, previstos na Emenda Constitucional nº 20/98, em relação ao pagamento de pensão por morte de ex-servidor que, embora aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, faleceu durante sua vigência.
Tese: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
Diante desse cenário, deixo de adotar as medidas elencadas no art. 1.030, I e III, do Código de Processo Civil.
Afastada a incidência da tese de repercussão geral, o acolhimento da tese de ausência de direito à paridade é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Camila Teixeira de Magalhães (OAB: 11517/AL) -
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
07/05/2025 08:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/05/2025 08:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/05/2025 00:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:24
Ciente
-
06/05/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:23
Juntada de tipo_de_documento
-
06/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:06
Ciente
-
04/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:29
Ciente
-
09/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 11:00
Ciente
-
18/06/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2024 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/05/2024 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/05/2024 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2024 15:15
Intimação / Citação à PGE
-
30/04/2024 15:15
Intimação / Citação à PGE
-
30/04/2024 15:15
Intimação / Citação à PGE
-
30/04/2024 11:58
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 14:32
Acórdãocadastrado
-
29/04/2024 12:31
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/04/2024 12:31
Conhecido o recurso de
-
26/04/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2024 09:30
Processo Julgado
-
15/04/2024 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2024 12:25
Incluído em pauta para 12/04/2024 12:25:48 local.
-
12/04/2024 12:00
Ciente
-
11/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
09/04/2024 11:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/03/2024 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 12:38
Incidente Cadastrado
-
18/04/2023 12:55
Ciente
-
18/04/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/01/2023 23:01
Processo Transferido
-
26/01/2023 12:36
Pedido de Transferência de Processos
-
21/10/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/10/2022 11:35
Processo Transferido
-
05/10/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:49
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2022 10:32
Processo Transferido
-
14/09/2022 16:27
Pedido de Redistribuição
-
02/06/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2021 12:16
Distribuído por dependência
-
31/05/2021 17:53
Registrado para Retificada a autuação
-
31/05/2021 17:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721518-34.2024.8.02.0001
Ciro Emerson Assis dos Santos
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Regina Maria Facca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2024 08:56
Processo nº 0721652-32.2022.8.02.0001
Up Beauty Brasil Lashes LTDA
Estado de Alagoas
Advogado: Andre Sussumu Iizuka
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2022 15:33
Processo nº 0721592-25.2023.8.02.0001
Marcelo Jose de Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Marcelo Jose de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 09:24
Processo nº 0721600-07.2020.8.02.0001
Bradesco Seguros LTDA
Marcel Magno Duarte da Costa
Advogado: Silvana Luiz Coelho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 17:55
Processo nº 0721618-23.2023.8.02.0001
Maria Renilda Ferreira Menezes
Alagoas Previdencia
Advogado: Julio Verissimo Guimaraes de Carvalho So...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2023 09:00