TJAL - 0721518-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721518-34.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ciro Emerson Assis dos Santos - Apelado: Banco Abn Amro Real S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por Ciro Emerson Assis dos Santos em face de Banco ABN AMRO Real S.A. (posteriormente sucedido por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A), relativa ao contrato de financiamento nº *00.***.*48-08, com pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, às fls. 275/283 doa autos.
O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nas fls. 153/160, proferiu sentença que julgou improcedente a pretensão exordial.
A decisão analisou detidamente questões como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, IOF, seguro e encargos moratórios, concluindo que não restou comprovado haver irregularidades e abusividades no contrato celebrado entre as partes.
Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, às fls. 191/207, sustentando que a capitalização diária de juros presente no contrato bancário constituía cláusula abusiva, contrariando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas, que consideram ilegal a capitalização diária sem a informação clara sobre a taxa efetiva aplicada.
Argumentou ainda que foram cobrados valores indevidos relativos a seguro, registro de contrato, órgão e IOF adicional.
Esta 2ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Posteriormente, após o trânsito em julgado da decisão, as partes firmaram acordo extrajudicial às fls. 275/283, em 12/06/2025, pelo qual a instituição financeira reconhece integralmente o seu inadimplemento em relação ao contrato nº *00.***.*48-08, não tendo nada mais a reclamar judicialmente em relação ao referido contrato.
O acordo estabelece o pagamento de R$ 17.665,17 como quitação total do débito, com vencimento para 25/06/2025, renunciando ambas as partes a eventuais direitos de indenização de quaisquer naturezas e ao direito de pleitear revisão das cláusulas contratuais. É o relatório Passo a fundamentar e decidir Analisando detidamente os presentes autos, observo que as partes celebraram acordo extrajudicial em 18/06/2025, devidamente protocolado às fls. 270/283, requerendo agora a devida homologação judicial para encerramento definitivo do litígio oriundo da Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência, cujo mérito já foi definitivamente julgado por esta Segunda Câmara Cível com o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Assim, é imperioso lembrar que o Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105/2015, tem por princípio fundamental a celeridade processual aliada à autocomposição das partes, estimulando as composições por meio de acordo na busca da solução pacífica dos conflitos judiciais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 190 do CPC: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Conforme ensina o doutrinador Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil 1), o caput do art. 190 do CPC é uma cláusula geral, da qual se extrai o subprincípio da atipicidade da negociação processual, visto servir à concretização do princípio de respeito ao autorregramento da vontade no processo.
Dessa forma, havendo fato superveniente ao julgamento do recurso de apelação, qual seja, o acordo firmado entre as partes litigantes e, tendo este alcançado a solução definitiva do litígio, colocando fim à demanda com seu integral cumprimento, resta ao Magistrado, por conseguinte, homologar a avença e julgar extinto o processo com resolução do mérito, em razão da composição amigável alcançada pelas partes.
Sobre o tema, pertinente é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Cumpre observar que, embora sejam espécies de autocomposição, e por tal razão formas de equivalentes jurisdicionais, a transação, a renúncia e a submissão podem ocorrer também durante um processo judicial, sendo que a submissão nesse caso é chamada de reconhecimento jurídico do pedido, enquanto a transação e a renúncia mantêm a mesma nomenclatura.
Verificando-se durante um processo judicial, o juiz homologará por sentença de mérito a autocomposição (art. 487, III, do Novo CPC), com formação de coisa julgada material.
Nesse caso, é importante perceber que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes, e não da aplicação do direito objetivo ao caso concreto (ou ainda da criação da norma jurídica), ainda que a participação homologatória do juiz tenha produzido uma decisão apta a gerar a coisa julgada material.
Ademais, importante destacar que a possibilidade de homologação do acordo em segunda instância dispensa a remessa dos autos ao Juízo de origem para tal decisão, conferindo maior celeridade à prestação jurisdicional.
Nesse contexto, quando as partes transacionam de forma extrajudicial, ausente vício de vontade de qualquer das partes, nada mais incumbe ao Magistrado, ainda que em grau de recurso, a não ser homologar o acordo firmado e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - TENDO AS PARTES FIRMADO TRANSAÇÃO PARA POR FIM AO CONFLITO, IMPÕE-SE A SUA HOMOLOGAÇÃO PARA QUE SURTA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS E, POR CONSEQÜÊNCIA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. (STJ - REsp: 237554 RS 1999/0101043-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.08.2003 p. 201) (Original sem grifos) E não destoa o entendimento das Cortes Estaduais de Justiça em casos análogos.
Observa-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS.
OBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE ACORDO COM O ART. 487, III, ''B'', DO CPC. 1.
Trata-se na origem de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos às cadernetas de poupança de sua titularidade, sendo julgados procedentes os pedidos e desprovido o recurso de apelação interposto pelo banco réu por acórdão desta Câmara. 2.
Hipótese em que as partes firmaram acordo, postulando sua homologação. 3.
Possibilidade de homologação do acordo na segunda instância que dispensa a remessa dos autos ao juízo de origem para tal fim. 4.
Constituindo manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, objeto lícito e determinado, por meio de advogados com poderes outorgados para tanto, não sendo a forma escolhida defesa em lei (art. 104 do Código Civil), inexiste óbice a sua homologação neste Tribunal, uma vez preenchidos os requisitos formais. 5.
Homologação do acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, b, do CPC. (TJ-RJ - APL: 04268980220088190001, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (Original sem grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ARTIGO 932, I E ARTIGO 487, III, "b" AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDO CELEBRADO.
ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação 0079159-12.2010.8.02.0001, Relator Des.
Klever Rêgo Loureiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 10/07/2017) (Original sem grifos) Examinando a documentação acostada aos autos, mormente o termo de acordo de fls. 275/283, depreende-se que as partes solucionaram definitivamente a controvérsia de forma consensual, estabelecendo que a instituição financeira reconhece integralmente o seu inadimplemento em relação ao contrato nº *00.***.*48-08, aceitando como quitação total o valor de R$ 17.665,17 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), com vencimento para o dia 25/06/2025, mediante boleto bancário, com a consequente quitação integral do débito, demonstrando a boa-fé e o interesse mútuo na pacificação do conflito.
O acordo contemplou adequadamente a solução da controvérsia, estabelecendo que as partes renunciam expressamente ao direito de pleitear revisão das cláusulas contratuais, pedido de indenização por danos morais, materiais ou de qualquer natureza, bem como que não estão incluídos nas condições quaisquer saldos devedores de eventuais contratos de crédito imobiliário celebrados entre as partes, evidenciando a vontade definitiva das partes em encerrar o litígio de forma definitiva.
Dessarte, constituindo manifestação de vontade de partes plenamente capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, objeto lícito e determinado, não sendo a forma escolhida defesa em lei conforme o art. 104 do Código Civil, inexiste óbice à sua homologação por este Tribunal, uma vez preenchidos todos os requisitos formais e materiais de validade.
A avença firmada demonstra a efetiva solução do conflito de forma consensual, afastando qualquer interesse na manutenção da discussão judicial e promovendo a economia processual.
Assim, sua homologação judicial é ato imprescindível para que produza todos os efeitos da coisa julgada material, consoante preceituado no art. 487, III, "b", do CPC, devendo ser determinada a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do referido dispositivo legal.
Com as considerações expostas, por se tratar de direito disponível e de partes plenamente capazes, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial celebrado entre as partes em 12/06/2025, constante das fls. 275/283, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, produzindo o acordo homologado todos os efeitos da coisa julgada material.
Por conseguinte, arquivem-se os presentes embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante os termos do acordo homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição deste Tribunal.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) -
08/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 15:26
Apensado ao processo
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13/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 23:01
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 12:18
Apensado ao processo
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24/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 10:21
Expedição de Carta.
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09/05/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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