TJAL - 0701419-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) - Processo 0701419-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Alisson dos Santos FilhoB0 - RÉU: B1Banco Itaúcard S/AB0 - Autos n° 0701419-09.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alisson dos Santos Filho Réu: Banco Itaúcard S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à contestação e documentos acostados aso autos, bem como, quanto à manifestação apresentada às fls. 194-195, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 24 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
25/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 10:03
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 17:42
Decisão Proferida
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25/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0701419-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alisson dos Santos Filho - DESPACHO Inicialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil) dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Esta possibilidade, inclusive, encontra respaldo no §2º, do art. 99, do CPC/2015, quando este dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Nesse trilhar, compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência anexada na fl. 52 não basta para comprovar tal condição.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Após realizada a emenda, retornem os atos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 15 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
15/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 16:41
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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