TJAL - 0742904-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), ADV: CAMILLE LIMA REIS (OAB 19590/AL) - Processo 0742904-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Cristina Cesar Marinho LinsB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a Decisão proferida às fls. 69/71, na forma como posta, em face de não haver as omissões apontadas.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 23:21
Decisão Proferida
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04/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:48
Despacho de Mero Expediente
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26/06/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:18
Expedição de Carta.
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16/05/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 20:50
Apensado ao processo
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16/05/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camille Lima Reis (OAB 19590/AL) Processo 0742904-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Cesar Marinho Lins - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante o não preenchimento de um dos seus pressupostos legais, qual seja, perigo de demora.
Concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015).
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso a parte Ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, apresente o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
14/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:38
Decisão Proferida
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12/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camille Lima Reis (OAB 19590/AL) Processo 0742904-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Cesar Marinho Lins - Autos n° 0742904-23.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cristina Cesar Marinho Lins Réu: Unimed Maceió DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ANTECIPADA proposta porCRISTIANA CESAR MARINHO LINS, qualificados na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , igualmente qualificada.
Narra que o autora, é usuária do plano de saúde da Ré em razão de convênio realizado.
Afirma que foi diagnosticada com a doença OBESIDADE (CID E66), tendo sido submetida a tratamento com reeducação alimentar, mudança de estilo de vida, exercícios físicos e fármacos adjuvantes, que resultaram na perda de aproximadamente 30kg.
Com isso, a Requerente deu início ao seu tratamento, e agora passa por situações extremamente delicadas devido ao excesso de pele que ficou por todo o seu corpo, comprometendo sua saúde física e mental.
Aduz que, como continuidade do tratamento da obesidade, o Dr.
Felipe Mendonça, médico que vem acompanhando a Autora, prescreveu: 1.
MAMOPLASTIA COM PRÓTESE (30602351 + OPME - PRÓTESE EUROSILICONE) 2.
LIPODISTROFIA BRAQUIAL (30101190) 3.
ABDOMINOPLASTIA (30101972) 4.
ENXERTO COMPOSTO (30101310) 5.
ARGOPLASMA (OPME) 6.
SAFER (OPME).
No entanto, afirma que, munidos da solicitação médica, pleiteou junto à requerida a autorização para a realização do procedimento, tendo o seu requerimento negado.
Desta forma, requereu liminarmente que a requerida viabilize e promova a realização da cirurgia reparadora pós-obesidade em 48h, integralmente nos termos (incluindo mamoplastia, correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana, abdominoplastia pós bariátrica, enxerto composto, par de prótese eurosilicone, argoplasma e safer), orçamento e pelo médico assistente da demandante, Dr.
Felipe Mendonça.
Junta documentos de fls. 29-38. É o relatório.
Na espécie, ante a complexidade da questão, recomenda o Conselho Nacional de Justiça a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NATJUS), nos termos do Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito de Saúde: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela, determino que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar parecer técnico sobre o tratamento pretendidos informando sobre sua essencialidade e urgência.
Com o retorno do parecer da Câmara Técnica de Saúde, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:58
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Camille Lima Reis (OAB 19590/AL) Processo 0742904-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Cesar Marinho Lins - Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, bem como para juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Em igual prazo, informe sobre seu interesse na audiência de conciliação.
Após manifestação, venham os autos concluso (Fila Cls.
Inicial Liminar).
Cumpra-se.
Intime-se. -
15/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:12
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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