TJAL - 0745656-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0745656-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Erika Santos CavalcanteB0 - Pelas razões expostas, com fundamento no art. 951 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para o processamento do presente feito, determinando o sobrestamento destes autos até ulterior manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 953, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:11
Suscitado Conflito de Competência
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28/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 16:12
Redistribuição de Processo - Saída
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26/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:22
Decisão Proferida
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08/07/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:15
Reativação de Processo Suspenso
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23/04/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0745656-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erika Santos Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
15/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 03:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/01/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 02:41
Expedição de Carta.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0745656-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erika Santos Cavalcante - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, para a solução da presente lide, evidente a imprescindibilidade de apreciação do procedimento administrativo ou informação do setor de cadastro de servidores municipais que indique de forma precisa mencionadas informações funcionais, que a princípio, seria incumbência do autor, por ser fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC/15.
Contudo, por estarem tais documentos em poder do réu, diante da peculiaridade da causa relacionada à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuo o ônus da prova de modo diverso.
Portanto, frente a tais argumentos, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 373, §1o do Código de Processo Civil de 2015, para que o réu apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, referido procedimento administrativo.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, em manifestação da parte autora às fls. 101/102, esta requer o chamamento de feito à ordem para, desconsiderar a emenda à inicial de fl. 96, alegando que, o comando exarado pelos despachos de fls. 93 e 98 foram equivocados, uma vez que o valor da causa apresentado na inicial estaria correto.
Por seguinte, foi possível aferir que o cálculo apresentado na inicial, preenche os requisitos do art. 292, § 2º, do CPC, portanto, determino à secretaria que, retifique o valor da causa que foi imputado na exordial no sistema SAJ, desconsiderando, assim, o valor atribuído à causa nas fls. 96/97, por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar Guia de Recolhimento das Custas Judiciais atualizada.
Sendo assim, suprida a diligência, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/01/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:35
Decisão Proferida
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14/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 14:55
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 15:06
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/09/2024 12:13
Redistribuição de Processo - Saída
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25/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:29
Declarada incompetência
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23/09/2024 21:31
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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