TJAL - 0720430-92.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:26
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720430-92.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelante: José Ricardo Santos Farias - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0720430-92.2023.8.02.0001 Recorrente: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS).
Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP).
Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 348747/SP).
Recorrido: José Ricardo Santos Farias.
Advogado: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do Código de Processo Civil, além do art. 421 do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre o parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 745/750, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 685, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que: (I) houve violação ao art. 421 do Código Civil, pois "o Tribunal a quo se pautou unicamente na ''taxa média de mercado'', sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir." (sic, fl. 578/579); e (II) o acórdão teria violado os arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, ao admitir o julgamento antecipado da lide quando seria necessária a produção de prova pericial.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 27, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.
Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] De acordo com o Banco Central do Brasil6, a Taxa Média de Mercado anual (Código 20742) e mensal (Código 25464) para as operações de"crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" estava no seguinte patamar no período das contratações: 69,53% ao ano e 4,50% ao mês; ao passo que, no contrato celebrado entre as partes, foi fixada em 558,01% ao ano e 17% ao mês (fl. 15).
No caso em análise, a instituição financeira defende que os juros foram estabelecidos em patamar superior à média de mercado em razão da alta probabilidade de inadimplência do consumidor.
Pontua que, de forma geral, seus clientes aderem empréstimo pessoal com débito em conta e usualmente não têm saldo positivo para pagamento da prestação, assim como não lhes é exigida a prestação de garantia.
Assim, por ser uma operação de altíssimo risco, é necessário estipular uma alta taxa de juros.
Com o fito de comprovar suas alegações, apresentou tão somente os pareceres de fls. 173/265, que intervêm a favor da livre estipulação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras.
Todavia, não são provas suficientes para comprovar o alegado alto risco de concessão do crédito em favor do autor, capaz de justificar as altas taxas de juros aplicadas no contrato.
Nesse contexto, esta Relatoria tem se filiado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1958365/RS (2021/0282976-9)7, para adotar como parâmetro de abusividade a taxa de juros remuneratórios que ultrapassar o patamar superior a 50% da taxa média de mercado, mormente quando não há detalhes dos riscos de crédito nos autos.
Logo, inicialmente, as taxas mensal e anual não poderiam ultrapassar os patamares de 104,295 % ao ano e 6,75 % ao mês.
Tendo em vista os referidos parâmetros, apura-se que o percentual aplicado para as taxas mensal e anual supera o produto da soma da taxa média de mercado mais 50% (cinquenta por cento), de modo que se reconhece a abusividade apontada nesse ponto, especialmente porque não há nos autos informações suficientemente capazes de distinguir as peculiaridades do caso concreto que autorizem a cobrança a maior.
Assim, reforma-se a sentença para aplicar, na revisão contratual, os percentuais de 104,295 % ao ano e 6,75 % ao mês. [...]" (sic, fls. 466/468).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Com relação à violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC (tese II), entendo que desconstituir a premissa adotada pelo colegiado quanto à dispensa da prova pericial é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com relação à discussão dos juros remuneratórios, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil; e (II) INADMITO o recurso especial quanto às demais teses, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 348747/SP) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
20/08/2025 20:18
Negado seguimento a Recurso
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05/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 15:55
Ciente
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30/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 02:38
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2025 12:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/07/2025 12:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/07/2025 15:55
Certidão sem Prazo
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04/07/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 09:09
Ciente
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23/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:52
Ciente
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10/06/2025 18:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 03:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:08
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 18:29
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 19:12
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2025 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:00
Processo Julgado
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 16:43
Ato Publicado
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19/05/2025 15:21
Incluído em pauta para 19/05/2025 15:21:40 local.
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19/05/2025 15:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 11:26
Ciente
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19/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:12
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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