TJAL - 0729984-17.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL), ADV: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 16658A/AL) - Processo 0729984-17.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - RÉU: B1Automais Servico de Estetica Veicular LtB0 - B1Roberto GomesB0 - B1Antônio Ferreira Rodrigues NetoB0 - Trata-se de execução de titulo extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de AUTOMAIS SERVICO DE ESTETICA VEICULAR LT, ROBERTO GOMES e ANTONIO FERREIRA RODRIGUES NETO.
A exequente requereu a busca de bens via RENAJUD com efetivação de restrição (fls. 241/242).
Conforme ata de audiência conciliatória às fls. 253 não houve acordo quanto ao crédito perseguido.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Adoto o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências do exequente.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 458.537/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
No sentir deste juízo, a solicitação de penhora de veículo, neste momento, é mais eficaz e se trata de providência admitida pelo ordenamento jurídico, podendo ser utilizada pelo magistrado.
Nesse sentido, impende destacar que os veículos de via terrestre integram a ordem de bens de preferência sobre o qual deve recair a penhora (ex vi o art. 835, IV, CPC/2015).
Por fim, destaco que se é verdade que a execução é promovida no interesse do exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando escolhido meio eficaz e com amparo legal.
Assim, defiro o requerimento de buscas de bens em nome dos executados, de todos, tanto pessoa física como jurídica, por meio do sistema RENAJUD, nos termos do Provimento n.º 5/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Localizados que sejam bens no sistema RENAJUD, imponha-se de imediato a restrição de alienação/transferência do bem, intimando-se o exequente para que impulsione o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias.
Todavia, caso a busca de bens através do RENAJUD reste inexitosa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III).
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 17:30
Decisão Proferida
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11/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:20
Processo Transferido entre Varas
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22/04/2025 18:20
Processo Transferido entre Varas
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22/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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15/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 15:29:12, 30ª Vara Cível da Capital.
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10/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0729984-17.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: Roberto Gomes, Antônio Ferreira Rodrigues Neto - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 10/04/2025 às 14:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
14/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 15:13
Expedição de Carta.
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14/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:04
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/04/2025 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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18/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 17:30
INCONSISTENTE
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07/10/2024 17:30
Recebidos os autos.
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07/10/2024 17:30
Recebidos os autos.
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07/10/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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07/10/2024 17:30
Recebidos os autos.
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07/10/2024 17:30
INCONSISTENTE
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07/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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01/10/2024 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/07/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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