TJAL - 0720429-73.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:48
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720429-73.2024.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Maria Arilene da Silva Santos - 'Agravo Interno Cível nº 0720429-73.2024.8.02.0001/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE).
Agravada: Maria Arilene da Silva Santos.
Advogados: João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB: 12642/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB: 12642/AL) - Cleverton da Fonseca Calazans (OAB: 8524/AL) -
20/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:16
Cadastro de Incidente Finalizado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720429-73.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Arilene da Silva Santos - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0720429-73.2024.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrida : Maria Arilene da Silva Santos.
Advogado : João Jacques Santos de Azevedo Júnior (OAB: 12642/AL).
Advogado : Cleverton da Fonseca Calazans (OAB: 8524/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 260).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 277. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB: 12642/AL) - Cleverton da Fonseca Calazans (OAB: 8524/AL) -
17/03/2025 00:00
Publicado
-
14/03/2025 13:25
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 09:14
Expedição de
-
13/03/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:38
Despacho
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 13:22
Conclusos
-
06/03/2025 13:16
Expedição de
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03/03/2025 00:00
Publicado
-
03/03/2025 00:00
Publicado
-
28/02/2025 12:46
Juntada de Petição de
-
28/02/2025 12:46
Juntada de Petição de
-
28/02/2025 11:16
Expedição de
-
28/02/2025 10:41
Confirmada
-
27/02/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:02
Despacho
-
27/02/2025 00:00
Publicado
-
26/02/2025 15:10
Conclusos
-
26/02/2025 15:09
Expedição de
-
26/02/2025 15:09
Redistribuído por
-
26/02/2025 15:09
Redistribuído por
-
26/02/2025 14:48
Remetidos os Autos
-
26/02/2025 14:47
Expedição de
-
26/02/2025 14:47
Expedição de
-
26/02/2025 13:59
Expedição de
-
25/02/2025 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/02/2025 10:51
Suspeição
-
05/02/2025 15:11
Expedição de
-
05/02/2025 14:00
Retirado de pauta
-
27/01/2025 00:00
Publicado
-
24/01/2025 17:54
Expedição de
-
24/01/2025 16:14
Expedição de
-
24/01/2025 12:39
Expedição de
-
23/01/2025 15:24
Inclusão em pauta
-
23/01/2025 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 09:23
Despacho
-
17/12/2024 00:00
Conclusos
-
17/12/2024 00:00
Expedição de
-
17/12/2024 00:00
Distribuído por
-
16/12/2024 23:57
Registro Processual
-
16/12/2024 23:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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