TJAL - 0719667-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719667-57.2024.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravado: Elizandra Maria de Vasoncelos - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 14.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cleverton da Fonseca Calazans (OAB: 8524/AL) -
30/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 23:28
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 18:27
Juntada de Mandado
-
15/08/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/08/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 17:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/07/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 12:23
Juntada de Mandado
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06/07/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 12:19
Juntada de Mandado
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06/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/06/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2024 10:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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20/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 21:11
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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