TJAL - 0719972-46.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 07:16
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719972-46.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Williams Santos Silva ( Herdeiro(a)) - Apelante: Ana Paula dos Santos Silva ( Herdeiro(a)) - Apelado: Banco Itaú Consignado S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719972-46.2021.8.02.0001 Agravante : José Williams Santos Silva ( Herdeiro).
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 74794/DF).
Agravante : Ana Paula dos Santos Silva ( Herdeiro).
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 74794/DF).
Agravado : Banco Itaú Consignado S/A.
Advogada: Eny Angé S.
Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Williams Santos Silva e Ana Paula dos Santos Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 74794/DF) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
21/08/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/08/2025 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 17:06
Ciente
-
19/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:17
Ato Publicado
-
25/07/2025 15:17
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719972-46.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Williams Santos Silva ( Herdeiro(a)) - Apelante: Ana Paula dos Santos Silva ( Herdeiro(a)) - Apelado: Banco Itaú Consignado S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719972-46.2021.8.02.0001 Agravante : José Williams Santos Silva ( Herdeiro).
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 74794/DF).
Agravante : Ana Paula dos Santos Silva ( Herdeiro).
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 74794/DF).
Agravado : Banco Itaú Consignado S/A.
Advogada : Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 74794/DF) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
23/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 10:04
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 13:51
Ciente
-
21/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719972-46.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Williams Santos Silva ( Herdeiro(a)) - Apelante: Ana Paula dos Santos Silva ( Herdeiro(a)) - Apelado: Banco Itaú Consignado S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719972-46.2021.8.02.0001 Recorrente: José Williams Santos Silva ( Herdeiro(a)).
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 74794/DF).
Recorrente: Ana Paula dos Santos Silva ( Herdeiro(a)).
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 74794/DF).
Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A.
Advogada: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Williams Santos Silva e Ana Paula dos Santos Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 1.022, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, "ao não se manifestar sobre a validade da contratação e a ausência de prova da solicitação dos serviços, contraria o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência nas relações contratuais" (sic, fl. 263).
Alegou, ainda, que houve dissídio jurisprudencial.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 350. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 36, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 1.022, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, "ao não se manifestar sobre a validade da contratação e a ausência de prova da solicitação dos serviços, contraria o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência nas relações contratuais" (sic, fl. 263).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 74794/DF) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
19/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 21:51
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 09:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/05/2025 09:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/05/2025 09:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/05/2025 17:15
Certidão sem Prazo
-
13/05/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 13:00
Ciente
-
13/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:10
Ciente
-
31/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 07:46
Ciente
-
07/02/2025 07:45
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
07/02/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:42
Incidente Cadastrado
-
07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:45
Acórdãocadastrado
-
06/02/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2025 11:33
Vista / Intimação à PGJ
-
06/02/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 17:15
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/02/2025 17:15
Conhecido o recurso de
-
05/02/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 14:00
Processo Julgado
-
31/01/2025 13:47
Ciente
-
31/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
24/01/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 12:28
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:28:55 local.
-
23/01/2025 10:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/01/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 09:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/12/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
12/12/2024 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/12/2024 08:38
Outras Decisões
-
07/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
14/10/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 08:19
Ciente
-
01/10/2024 21:47
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 21:47
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 21:47
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 21:47
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:51
Ciente
-
29/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 10:28
Registrado para Retificada a autuação
-
06/09/2024 10:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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