TJAL - 0718906-60.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS CARVALHO DE ALMEIDA VANDERLEY (OAB 19673/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0718906-60.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Edleuza Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - DECISÃO Em análise aos autos, observo que o laudo fora apresentado contudo o requerido não efetuou o pagamento dos honorários.
Dessa forma, intime-se o banco réu para que em 05 (cinco) dias deposite o valor indicado em decisão de fls. 75/76, em juízo, referente aos honorários periciais.
Não sendo pago no prazo acima, determino, desde já, bloqueio nas contas do requerido para fins de pagamento da expert nomeada.
Por fim, intime-se as partes para se manifestarem sobre laudo, em 05 (cinco) dias.
Maceió , 28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS CARVALHO DE ALMEIDA VANDERLEY (OAB 19673/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0718906-60.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Edleuza Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - DECISÃO Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, podendo inclusive se valer de prova pericial quando a matéria controvertida demandar conhecimento técnico específico.
No presente caso, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial contábil, considerando que a análise dos valores discutidos a exemplo de eventuais encargos, juros aplicados, capitalização e tarifas exige conhecimentos técnicos que extrapolam o saber jurídico ordinário, sendo indispensável a atuação de profissional habilitado para esclarecer os pontos controvertidos, conforme autoriza o art. 464 do CPC.
Assim, impõe-se a realização da referida perícia, a fim de subsidiar o juízo com elementos técnicos aptos a embasar a convicção judicial.
Cumpre pontuar que, quando a parte responsável pelo pagamento de honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, a parcela por ela devida será custeada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, observando a Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012.
No caso em deslinde, no entanto, o responsável pelo pagamento da perícia não é beneficiário da justiça gratuita, sendo inaplicável, portanto, o disposto na Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012.
No meu sentir, considerando a ausência de elementos probatórios hábeis a justificar a redução da verba requerida pelo perito nomeado, havendo,
por outro lado, explanação do profissional a respeito da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, entendo que não merece prosperar a impugnação feita.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.240,00, por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
Intime-se o a parte demandada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, § 4º, do CPC/15.
Intime-se a perita designada, através do whatsapp, para que inicie os trabalhos e apresente sua conclusão no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 29 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/07/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 18:43
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:20
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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11/07/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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