TJAL - 0700192-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 13:02
Juntada de Alvará
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02/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Tereza Cantuda Lanverley de Lira Santos (OAB 20161/AL) Processo 0700192-81.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Edivanildo Petronio da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que seja expedido o competente ALVARÁ em nome do requerente Edivanildo Petronio da Silva , dos valores em nome da de cujus, junto ao Estado de Alagoas, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, requerida pela autora, nos termos, do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, mas, concedidos em seu favor (fls. 22), os benefícios da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvarás, com as formalidades legais e com observância do disposto nos arts. 336 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-se o mesmo com cópia desta sentença e intimando-se a parte beneficiária através de seus causídicos, para que dele tomem posse no prazo de cinco dias.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Maceió,27 de fevereiro de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
28/02/2025 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 18:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Tereza Cantuda Lanverley de Lira Santos (OAB 20161/AL) Processo 0700192-81.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Edivanildo Petronio da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o requerente, intimado, por meio de seu Advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, imprimir, assinar e acostar aos Autos, o Termo de Declaração de Inexistência de Bens e Herdeiros de fls. 33 -
30/01/2025 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Tereza Cantuda Lanverley de Lira Santos (OAB 20161/AL) Processo 0700192-81.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Edivanildo Petronio da Silva - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Edivanildo Petronio da Silva, alegando que possui um crédito a receber em virtude do falecimento de Elizabete Norberto da Silva.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 05, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao requerente, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-o do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Em que pese o requerente juntou a declaração de inexistência de bens e outros herdeiros à fl. 11, por prudência, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIME-SE o requerente, por meio de sua advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. 2) juntar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual a falecida era vinculada.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 14 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/01/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 16:09
Decisão Proferida
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14/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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14/01/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 08:02
Decisão Proferida
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03/01/2025 22:55
Conclusos para despacho
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03/01/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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