TJAL - 0719366-81.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:52
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 07:56
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0719366-81.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargada: José Vasconcellos Santos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0719366-81.2022.8.02.0001/50001, em que figuram como parte embargante Procuradoria do Estado de Alagoas e como parte embargada José Vasconcellos Santos, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeitos meramente integrativos, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para: a) Sanar a omissão quanto à análise da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Estado de Alagoas em suas contrarrazões recursais, rejeitando-a, por entender que o recurso de apelação interposto atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, apresentando impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau; b) Esclarecer a fundamentação relativa à condenação por danos morais, explicitando que a responsabilidade civil do Estado não decorreu de descumprimento de decisão judicial, mas sim da implementação desproporcional e excessiva da redução de 70% dos vencimentos do servidor, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando ato administrativo manifestamente desproporcional que causou dano moral indenizável, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Por fim, mantém-se inalterado, no mais, o acórdão embargado, especialmente no que tange à condenação do Estado de Alagoas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os acréscimos legais fixados, bem como a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de diferenças remuneratórias ante a litispendência constatada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE SANADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PROCURADORIA DO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONDENOU O ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00, EM RAZÃO DA REDUÇÃO DE 70% DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO DURANTE AFASTAMENTO CAUTELAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS; (II) SABER SE HOUVE OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONFIGURANDO OMISSÃO QUE DEVE SER SANADA, SENDO A PRELIMINAR REJEITADA POR TER O RECURSO ATENDIDO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 4.
A FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS CARECIA DE ESCLARECIMENTOS, DEVENDO-SE EXPLICITAR QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORREU DA IMPLEMENTAÇÃO DESPROPORCIONAL DA REDUÇÃO DE 70% DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. 5.
A REDUÇÃO ABRUPTA E EXCESSIVA DOS VENCIMENTOS EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE, CONFIGURANDO ATO ADMINISTRATIVO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL QUE ENSEJOU DANO MORAL INDENIZÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É CABÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. 2.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS MORAIS PODE DECORRER DA IMPLEMENTAÇÃO DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA DE ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE LÍCITO, QUANDO VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE." 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:50
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/07/2025 11:31
Julgamento Virtual Iniciado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 06:33
Ciente
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719366-81.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargada: José Vasconcellos Santos - 'Rejeito a oposição ao julgamento virtual, uma vez que conforme o art. 154 do Regimento Interno desta Corte de Justiça não cabe sustentação oral em embargos de declaração, em agravos de instrumento que não versem sobre tutela de urgência ou agravo interno em face de decisão não terminativa.
Assim, mantenho o processo para ser julgamento no formato virtual.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
18/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719366-81.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargada: José Vasconcellos Santos - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
11/07/2025 12:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 09:35
Ato Publicado
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17/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 10:38
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2025 13:34
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:35
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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