TJAL - 0719151-71.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 08:59
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719151-71.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jacilene Lopes dos Santos - Apelado: C6 Bank S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Jacilene Lopes dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra Banco C6 S.A.
A sentença apelada (fls. 150-163) julgou os pedidos autorais improcedentes, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, por não considerar qualquer ilegalidade no contrato entabulado entre as partes, e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, à luz do art. 487, I e art. 373, I ambos do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque nos parâmetros alinhavados no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, mas suspendo sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões (fls. 191-206), a apelante sustenta, em resumo, que: (a) a sentença é equivocada ao rejeitar os pedidos de revisão das cláusulas contratuais que tratam de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência e repetição de indébito; (b) houve violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, destacando-se a existência de cláusulas abusivas e a hipossuficiência da parte autora; (c) os juros remuneratórios aplicados superam a taxa de mercado e o limite legal de 12% ao ano, sendo nula a cláusula que os estipula nesse patamar; (d) a capitalização diária dos juros deve ser rechaçada por ensejar onerosidade excessiva, vedando-se também a substituição por periodicidade diversa em razão da ausência de previsão contratual expressa.
Requer, ao final, o provimento do recurso para modificar a sentença apelada "no que tange os pedidos que foram improcedidos constantes na inicial, também para declarar a abusividade das cláusulas que versa dos juros remuneratórios, revisando-as limitando o juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano ou alternativamente à taxa de mercado do períodos, expurgando os encargos conseqüentes da cobrança a maior".
Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 210-222) refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
12/08/2025 11:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/04/2025 14:24
Ciente
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28/04/2025 09:51
Juntada de Documento
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28/04/2025 09:51
Juntada de Documento
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28/04/2025 09:51
Juntada de Documento
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28/04/2025 09:51
Juntada de Documento
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28/04/2025 09:51
devolvido o
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28/04/2025 09:51
Juntada de Petição de
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01/04/2025 00:00
Publicado
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27/03/2025 14:23
Conclusos
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27/03/2025 14:23
Expedição de
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27/03/2025 14:23
Distribuído por
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26/03/2025 16:09
Registro Processual
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26/03/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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