TJAL - 0719000-42.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719000-42.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Antonio Pedro da Silva - Embargado: Sicredi Expansao - Cooperativa de Credito - Unidade de Atendimento Juriscred - 'Embargos de Declaração Cível nº 0719000-42.2022.8.02.0001/50001 Embargante: Antônio Pedro da Silva.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL).
Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Embargado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Credito - Unidade de Atendimento Juriscred.
Advogado: Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB: 7149/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Pedro da Silva, em face de Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Unidade de Atendimento Juriscred., objetivando sanar supostos vícios da decisão que não conheceu do agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte embargante aduziu que a decisão incorreu no vício de obscuridade, pois "A decisão embargada incorre em obscuridade ao afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal sem a devida fundamentação.
A simples menção de "erro grosseiro" na escolha do recurso, sem aprofundamento, não atende aos requisitos de clareza e motivação exigidos pelo Código de Processo Civil." (sic, fl. 3).
Arrazoou que "A decisão embargada, ao não aplicar a fungibilidade, desconsidera a boa-fé do Embargante e a ausência de prejuízo à parte contrária.
A simples alegação de erro na escolha do recurso, sem a devida análise das particularidades do caso, impede a correção do vício e a apreciação do mérito da questão." (sic, fl. 11).
Sustentou, ainda, que "A decisão, ao não considerar a boa-fé do Embargante, incorre em erro de julgamento.
A análise da boa-fé é um requisito essencial para a aplicação da fungibilidade recursal, pois permite avaliar a intenção do recorrente e a possibilidade de corrigir o vício processual sem prejuízo à parte contrária." (sic, fl. 17).
Por fim, formulou os seguintes pedidos: "[...] Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: Que seja esclarecida a razão pela qual o princípio da fungibilidade recursal não foi aplicado, mesmo diante da alegação de erro na escolha do recurso.
Que seja explicitado se a escolha do agravo do artigo 1.042 do CPC, em vez do agravo interno, realmente configura erro grosseiro, considerando as particularidades do caso e a possibilidade de interpretação diversa.
Que seja esclarecido se a decisão considerou a possibilidade de que a escolha do recurso, mesmo que equivocada, não tenha causado prejuízo à parte contrária, e se isso poderia influenciar na aplicação da fungibilidade.
Que seja analisada a possibilidade de, mesmo diante da não admissibilidade do agravo, serem apreciadas as questões de fundo levantadas no recurso especial, como a notificação prévia e a inversão do ônus da prova, para evitar prejuízos ao embargante." (sic, fls. 19/20).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 25. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos.
Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
No caso em testilha, o embargante aduziu que o acórdão vergastado incorreu em obscuridade, pois (I) "A análise superficial impede a compreensão dos motivos pelos quais a fungibilidade não poderia ser aplicada no caso concreto, cerceando o direito do Embargante à ampla defesa e ao contraditório." (sic, fl. 3); e (II) "a não aplicação da fungibilidade, sem a devida fundamentação, representa um obstáculo ao acesso à justiça e um cerceamento ao direito de ampla defesa" (sic, fl. 11).
A teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a obscuridade, como é cediço, "decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas".
Sobre o assunto, leciona Fredie Didier Jr: Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa.
O obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida.
Dito isso, observa-se que a decisão demonstrou, de forma clara e objetiva, que o recurso não atendia ao pressuposto de admissibilidade atinente ao cabimento: "8.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, ''da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042''. 9.
Com efeito, se trata o presente caso da hipótese prevista no artigo 1.037, do CPC/15, segundo o qual ''selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional''. 10.
Desta feita, considerando que a decisão tão somente determinou a suspensão do recurso especial, com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil1, não realizando, no primeiro momento, o juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do § 9°, do artigo 1.037 do CPC2 deveria ser desafiada por requerimento de distinção ou agravo interno do art. 1.021 e não por agravo do art. 1042. 11.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:" (sic, fl. 427).
Assim, razão não lhe assiste quando alega que da "A análise superficial impede a compreensão dos motivos pelos quais a fungibilidade não poderia ser aplicada no caso concreto, cerceando o direito do Embargante à ampla defesa e ao contraditório." (sic, fl. 3), uma vez que o decisum fez consignar que o ordenamento jurídico prevê os instrumentos legais postos à disposição da parte.
A existência de previsão legal expressa sobre os meios de impugnação cabíveis já é suficiente para assentar a ocorrência de erro grosseiro que, nos termos da jurisprudência utilizada para fundamentar a decisão embargada, já é suficiente para impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação da parte embargante decorrente do fato de que o acórdão hostilizado não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por este órgão colegiado, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma.
Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, mantenham os autos em Secretaria, nos termos da ordem de suspensão contida na decisão de fls. 468/469.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB: 7149/AL) -
22/08/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 15:21
Ato Publicado
-
24/07/2025 12:37
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719000-42.2022.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Antonio Pedro da Silva - Embargado: Sicredi Expansao - Cooperativa de Credito - Unidade de Atendimento Juriscred - 'Embargos de Declaração Cível nº 0719000-42.2022.8.02.0001/50001 Embargante: Antonio Pedro da Silva.
Soc.
Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) e outro.
Embargado: Sicredi Expansão- Cooperativa de Crédito - Unidade de Atendimento Juriscred.
Advogado: Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB: 7149/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB: 7149/AL) -
17/07/2025 08:25
Ato Publicado
-
15/07/2025 14:36
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
15/07/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 13:27
Ciente
-
15/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:50
Incidente Cadastrado
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
11/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/07/2025 23:39
Não Conhecimento de recurso
-
10/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 08:07
Ciente
-
08/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:36
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
03/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 12:33
Ato Publicado
-
02/06/2025 08:35
Ciente
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:15
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
23/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 14:05
Ciente
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23/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/04/2025 14:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/04/2025 14:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/04/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:49
Ciente
-
23/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 10:57
Ciente
-
06/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:32
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
21/11/2023 11:19
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
21/11/2023 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2023 10:50
Ciente
-
21/11/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 09:49
Incidente Cadastrado
-
16/11/2023 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/11/2023 14:32
Acórdãocadastrado
-
16/11/2023 14:17
Conhecido o recurso de
-
16/11/2023 09:00
Processo Julgado
-
01/11/2023 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2023 15:20
Incluído em pauta para 30/10/2023 15:20:44 local.
-
20/10/2023 08:32
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
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18/10/2023 12:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/10/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2022 09:45
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 09:41
Registrado para Retificada a autuação
-
24/10/2022 09:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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