TJAL - 0718909-49.2022.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO PHAGNER DE MENDONÇA CALHEIROS (OAB 15100/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0718909-49.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Joao Pedro dos Santos MarquesB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - INDEFIRO o requerimento retro, que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, visto que o autor não conseguiu provar situação de hipossuficiência financeira, não juntou nenhum documento probatório, não fazendo jus à um beneficio resguardado para aqueles que não possam arcar com as custas judiais sem o prejuízo próprio e de sua família.
Vale ressaltar que tal entendimento encontra-se apoiado no art. 99, § 2, do Novo Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -grifei Destaca-se, ainda, que cabe as partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhe o pagamento, conforme dispõe o artigo 82 e seguintes do NCPC.
Portanto, para o regular prosseguimento do feito, DETERMINO o pagamento das custas iniciais, devendo a parte autora ser intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do preparo com base no valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil. -
06/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 18:47
Decisão Proferida
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01/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 22:48
Decisão Proferida
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11/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:26
Recebido recurso eletrônico
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28/04/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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28/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/03/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2023 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 19:03
Indeferida a petição inicial
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09/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
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04/01/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/09/2022 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:34
Republicado ato_publicado em 14/09/2022.
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07/06/2022 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 19:31
Decisão Proferida
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03/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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