TJAL - 0718489-15.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 14:03
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718489-15.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Matheus da Silva Dias - Apelante: Mayara Lima - Apelante: Melissa Lissandra dos Santos Souza - Apelante: Matheus Lucas da Silva Gama - Apelante: Maxuele Sophia de Lima - Apelante: Maxuel Weverton da Silva Lima - Apelante: Maziel Vicente da Silva - Apelante: Mateus Mendes Chalegre - Apelante: Maysa dos Santos Silva - Apelado: Brasken S/A - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0718489-15.2020.8.02.0001 Recorrentes : Matheus da Silva Dias e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Brasken S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Matheus da Silva Dias e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 1809/1816), as partes recorrentes alegaram que o acórdão violou os "arts. 1º, III, 5º, incisos V, LIV, LV, X E XXXV e LXXVIII, e 225, §3, da Constituição Federal" (sic, fl. 1816, grifos no original).
Nas razões do recurso especial (fls. 1823/1839), as partes recorrentes aduziram que o acórdão objurgado contrariou os "arts. 6º, 319 ao 321, 373 e 369 do CPC, art. 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81, artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VIII, 17, do CDC, Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983, em seu artigo 1º, violação a PRECEDENTE do E.
TRF da 5ª Região, violação direta a súmula 618/STJ, diante do indeferimento do pedido de produção probatória e inversão do ônus da prova, o que vai contra a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos ambientais, principalmente para se apurar os danos extrapatrimoniais sofridos" (sic, fl. 1826).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1899/1919 e 1970/1978, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita (fl. 613), tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 1809/1816 e do recurso especial de fls. 1823/1839.
Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "arts. 1º, III, 5º, incisos V, LIV, LV, X E XXXV e LXXVIII, e 225, §3, da Constituição Federal" (sic, fl. 1816, grifos no original), na medida em que: (I) "nega a plena eficácia dos preceitos constitucionais mencionados, frustrando a função pedagógica, compensatória e reparatória do dano moral ambiental e abrindo precedente perigoso para a desproteção de populações vulneráveis atingidas por danos difusos de larga escala" (sic, fl. 1813); e (II) houve violação ao devido processo legal e à ampla defesa em virtude do julgamento antecipado da lide.
Todavia, entendo que a tese I é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
De seu turno, a matéria tratada na tese II foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "arts. 6º, 319 ao 321, 373 e 369 do CPC, art. 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81, artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VIII, 17, do CDC, Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983, em seu artigo 1º, violação a PRECEDENTE do E.
TRF da 5ª Região, violação direta a súmula 618/STJ, diante do indeferimento do pedido de produção probatória e inversão do ônus da prova, o que vai contra a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos ambientais, principalmente para se apurar os danos extrapatrimoniais sofridos" (sic, fl. 1826).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto à tese de violação ao enunciado de súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência da Corte Superior sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ademais, impende consignar o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Dispositivo Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em relação à tese de violação à ampla defesa e ao contraditório, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CPC e no Tema 660 de repercussão geral; (II) INADMITO o recurso extraordinário no tocante à tese de violação aos arts. 1º, III, 5º, incisos V, X, XXXV e LXXVIII, e 225, §3º, da Constituição Federal, na forma do art. 1.030, V, do CPC; e (III) INADMITO o recurso especial, com fundamento no mesmo dispositivo legal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
28/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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28/08/2025 12:58
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 15:00
Ciente
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21/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 10:46
devolvido o
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21/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:17
devolvido o
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21/08/2025 10:17
devolvido o
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21/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:08
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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26/07/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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25/07/2025 11:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/07/2025 11:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/07/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:39
Ciente
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23/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:39
Juntada de tipo_de_documento
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23/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 21:02
devolvido o
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04/07/2025 21:02
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:45
devolvido o
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04/07/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:55
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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