TJAL - 0718332-18.2015.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:25
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL), ADV: ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL), ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL), ADV: CID DE CASTRO CARDOSO (OAB 5091/AL) - Processo 0718332-18.2015.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - EXEQUENTE: B1Daniela Lima de MacedoB0 - EXECUTADA: B1Concreto Amorim Construções LtdaB0 - DECISÃO De uma análise atenta do presente caderno processual, verifica-se que, acolhidas, parcialmente, as providências requestadas pela exequente, fls. 857/861, e sanada a irregularidade de representação apontada, passa-se à apreciação dos demais requerimentos ofertados.
Pois bem, imperioso, inicialmente, gizar, que, com a precípua finalidade de se evitar tumulto processual desnecessário, bem como para se garantir a consecução do crédito exequendo, defiro, em parte, as medidas requestadas, no sentido de, considerando a ausência de nomeação formal de leiloeiro responsável para condução do certame, ec om vistas à regular tramitação da presente execução, nos termos do art. 879, inciso II, c/c art. 881, caput, ambos do CPC, determino a alienação judicial do bem penhorado e devidamente avaliado, por meio de leilão público, preferencialmente na modalidade eletrônica, sem prejuízo da realização presencial.
O bem será alienado no estado em que se encontra, sem qualquer direito à garantia, ficando autorizada, desde já, a atualização monetária da avaliação, não acarretando nenhum prejuízo processual.
Para a realização do leilão, nomeio o Leiloeiro Sr.
DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, JUCEAL 002/2023, devidamente cadastrado na Corregedoria do Tribunal de Justiça de Alagoas, com endereço profissional sito à Empresarial Isaac Newton - Av.
Gov.
Agamenon Magalhães, 4779 - sala 903 - Ilha do Leite, Recife - PE, 50070-160, telefone: (81) 3132.5966, (81) 9.9699.6535 (WhatsApp e Telegram), E-MAILS: [email protected], [email protected], e SÍTIO ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br, INSTAGRAM: @diogomartinsleiloeiro, FACEBOOK: /diogomartinsleiloeiro e YOUTUBE: Inova Leilão - PE, nos termos do art. 883 do CPC.
Sendo os autos digitais (e-saj), inclua-se o leiloeiro nomeado no sistema como perito (utilizando-se seu CPF).
Fica, neste ato, o leiloeiro autorizado para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame do bem, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção do bem.
Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: Deve a Secretaria intimar o credor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se: Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do 1º e 2º leilões judiciais, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, publicando via Diário da Justiça, o Edital de Leilão, para que tomem ciência; Se o executado não possuir advogado nos autos, intimação através de A.R, ao seu último endereço válido no processo; Se o executado for revel e, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC); Sendo necessária a remoção do bem levado a leilão, fica desde já autorizado o Leiloeiro a tal procedimento, porém, sempre noticiando nos autos todos atos e eventuais intercorrências para deliberações posteriores; Deve o leiloeiro auxiliar na confecção do edital de leilão, enviando à secretaria a minuta, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC;O edital de leilão, observando-se o disposto nos §1º e §2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado - www.inovaleilao.com.br; O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertado, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão.
Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC).
O valor do lance poderá ser pago, preferencialmente, à vista, mediante sinal de 25% (vinte e cinco por cento) a ser pago em até 24 horas após a arrematação e o restante em 15 (quinze) dias, ou, na condição parcelada, mediante sinal à vista, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela tabela IPCA, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º - CPC).
A atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão.
No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC); Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, sendo preferencialmente à vista, caso não ocorra lance à vista, ficará autorizado o recebimento dos lances parcelados.
O pagamento da arrematação deverá ser realizado em conta judicial vinculada ao processo; Fixo a comissão do leiloeiro em: Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32 e art. 7º, da Resolução 236/2016 - CNJ); O valor referente a comissão do leiloeiro, deverá ser depositado diretamente em conta fornecida por ele, no prazo de 2 (dois) dias, após a arrematação.
O comprovante do pagamento desse percentual, deverá ser anexado pelo arrematante nos autos, dentro do prazo legal; Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com a guarda e conservação de bens, serão ressarcidos ao mesmo, independente do resultado, devendo ser reparados, da mesma forma, na hipótese do leilão público deixar de ser realizado por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos art. (7º, da Resolução 236/2016 - CNJ); Cumpra-se. -
20/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 18:34
Decisão Proferida
-
24/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:26
Decisão Proferida
-
08/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/11/2024 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 09:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/10/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 19:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:00
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/03/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/01/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:14
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
13/09/2022 18:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/11/2020 13:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/10/2020 11:14
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 17:59
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2020 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2020 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2020 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/10/2020 05:55
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2020 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2020 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2020 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/09/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 12:06
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 09:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2019 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2019 15:22
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 19:13
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2019 21:30
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2019 15:04
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2019 09:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2019 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 17:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/09/2018 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2018 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2018 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2018 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2018 15:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2018 15:30:00, 3ª Vara Cível da Capital.
-
21/03/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2018 06:00
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2018 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2018 20:33
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2017 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2017 07:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 15:08
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2017 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
21/11/2016 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2016 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
29/09/2016 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2016 07:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 07:15
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2016 08:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/05/2016 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2016 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2016 14:58
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2016 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2016 09:39
Juntada de Mandado
-
11/01/2016 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2015 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2015 18:34
Expedição de Mandado.
-
22/10/2015 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 08:36
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2015 18:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2015 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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