TJAL - 0718259-02.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:39
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718259-02.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil - Embargado: Sergio Alexandre Dantas da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Tiago Carvalho de Oliveira (OAB: 24687/PE) - Tiago Carvalho de Oliveira (OAB: 19039A/AL) -
15/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:11
Incluído em pauta para 15/08/2025 10:11:52 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718259-02.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil - Embargado: Sergio Alexandre Dantas da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil e Louise Rainer Pereira Gionédis, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0718259-02.2022.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pelo consumidor, contra sentença que reconheceu a impontualidade na entrega de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida, condenou solidariamente a construtora e o banco ao pagamento de danos materiais, restituição de valores pagos a título de taxa de evolução de obra e danos morais, além de fixar honorários advocatícios e custas processuais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas apelações em discussão: (i) analisar se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se há dever de indenizar; (ii) verificar se houve atraso na entrega do imóvel, qual a data correta para sua entrega, a validade da cláusula de tolerância e a existência de dano moral indenizável; (iii) definir a responsabilidade pela devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra; (iv) verificar a adequação da condenação em custas e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do Banco do Brasil é reconhecida apenas em relação à devolução de valores pagos a título de taxa de evolução de obra, por ter atuado como agente financeiro destinatário dos valores.
No tocante à entrega do imóvel, o banco não participou da relação de compra e venda e, portanto, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos ou atraso na entrega da obra. 4.
As cláusulas contratuais apresentaram divergência quanto ao prazo de entrega do imóvel, sendo mais favorável ao consumidor o prazo previsto no contrato de financiamento.
Aplicando-se o art. 47 do CDC, adota-se como data prevista para entrega o dia 05/12/2014, com cláusula de tolerância válida de 180 dias, postergando o prazo para 05/06/2015. 5.
Como o imóvel foi entregue em 20/12/2015, configura-se atraso superior ao prazo de tolerância, ensejando restituição dos valores pagos a título de taxa de obra após 05/06/2015, e indenização por danos materiais, correspondente ao aluguel pago no período de mora. 6.
No tocante aos danos morais, não se demonstrou prejuízo extrapatrimonial concreto que ultrapasse os meros dissabores e frustrações decorrentes do atraso de seis meses na entrega do imóvel.
Assim, é indevida a indenização por danos morais quanto ao banco, que recorreu, permanecendo válida apenas em relação à construtora, que não apelou da sentença. 7.
Reconhecida a sucumbência recíproca entre o autor e o banco, impõe-se a redistribuição das custas e dos honorários advocatícios proporcionalmente, conforme art. 86 do CPC.
Mantida a condenação da construtora ao pagamento integral de honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso do banco conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 404, 405, 406, 421, 422; CDC, arts. 6º, V, 14, 47; CPC, arts. 85, §2º e §11, 86; Lei nº 4.591/1964; Lei nº 11.977/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.011.497/PA, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp 2.150.998/CE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp 1331935/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/10/2013; STJ, REsp 1582318/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/09/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.647.948/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 11/11/2024.
Em suas razões recursais (págs. 1/8), alega que consta omissão acerca do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 927, do Código Civil.
Requer, ao final, o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões em que o embargado requereu a rejeição do recurso (págs. 17/19). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Tiago Carvalho de Oliveira (OAB: 24687/PE) - Tiago Carvalho de Oliveira (OAB: 19039A/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 19:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 13:29
Ciente
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11/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:01
Ato Publicado
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02/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:52
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 23:08
Incidente Cadastrado
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19/02/2025 07:29
Conclusos
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18/02/2025 20:45
Expedição de
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18/02/2025 17:50
Atribuição de competência
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18/02/2025 00:00
Publicado
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17/02/2025 17:08
Expedição de
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14/02/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:35
Despacho
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17/10/2024 16:50
Conclusos
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17/10/2024 16:50
Expedição de
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17/10/2024 16:50
Distribuído por
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17/10/2024 16:47
Registro Processual
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17/10/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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