TJAL - 0718198-10.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 21:46
Certidão sem Prazo
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 14:19
Ato Publicado
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20/08/2025 11:12
Intimação / Citação à PGE
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0718198-10.2023.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Leila Kely dos Santos da Paz - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 376 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCURSO PÚBICO.
CARGO DE FISIOTERAPEUTA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE ALAGOAS.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE ESTIPULA A EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
SEM DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 376.3.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REFORMOU A SENTENÇA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, TENDO EM VISTA A ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA DO CERTAME, NOS TERMOS DO EDITAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 784, DEFINIU QUE "O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, CARACTERIZADA POR COMPORTAMENTO TÁCITO OU EXPRESSO DO PODER PÚBLICO CAPAZ DE REVELAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO APROVADO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, A SER DEMONSTRADA DE FORMA CABAL PELO CANDIDATO.
ASSIM, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EXSURGE NAS SEGUINTES HIPÓTESES: 1 - QUANDO A APROVAÇÃO OCORRER DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DENTRO DO EDITAL; 2 - QUANDO HOUVER PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO; 3 - QUANDO SURGIREM NOVAS VAGAS, OU FOR ABERTO NOVO CONCURSO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR, E OCORRER A PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NOS TERMOS ACIMA".5.
JÁ NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 376, A SUPREMA CORTE DEFINIU QUE "É CONSTITUCIONAL A REGRA INSERIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, DENOMINADA CLÁUSULA DE BARREIRA COM O INTUITO DE SELECIONAR APENAS OS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS PARA PROSSEGUIR NO CERTAME". 6.
A DECISÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO PRECEDENTE VINCULATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DO EDITAL E AUSÊNCIA DE DISTINGUISH, UMA VEZ QUE A CLÁUSULA DE BARREIRA, SEJA ENTRE FASES INTERMEDIÁRIAS DO CONCURSO, SEJA NA CLASSIFICAÇÃO FINAL, SEMPRE SERVIRÁ PARA LIMITAR O NÚMERO DE CANDIDATOS APROVADOS, DE MODO QUE SÃO ASSIM CONSIDERADOS APENAS OS MELHORES CLASSIFICADOS DENTRO DAS RESTRIÇÕES INDICADAS NO EDITAL.
COM EFEITO, OS AGRAVANTES NÃO PODEM PLEITEAR A CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO, JÁ QUE LHES FALTA UM REQUISITO PRIMÁRIO E BÁSICO PARA TANTO: SEREM APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO.6.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO7.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 1.021, § 1º, E 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE 837.311 E RE 635.739 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) -
19/08/2025 15:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 15:11
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:00
Processo Julgado
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18/08/2025 18:36
Certidão sem Prazo
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07/08/2025 14:11
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718198-10.2023.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Leila Kely dos Santos da Paz - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível n.º 0718198-10.2023.8.02.0001/50001 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Leila Kely dos Santos da Paz.
Advogado : Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (7617/AL).
Advogado : Juliana Maciel de Andrade (17183/AL).
Agravado : Estado de Alagoas RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Leila Kely dos Santos da Paz, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 376.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que "se inscreveu no concurso público (Edital nº 01/2021 - fls. 14/52) realizado pela Secretária de Planejamento, Gestão e Patrimônio do Estado de Alagoas - SEPLAG/AL, concorrendo para a vaga de professor(a) de sociologia na 3ª Gerência Regional da Educação - GERE, classificando-se na 4ª (quarta) colocação de 03 (três) vagas da ampla concorrência, conforme declaração da CEBRASPE às fls. 53/55, banca examinadora que organizou o certame" (sic, fl. 4).
Relatou que "Considerando que uma das vagas para o cargo de professor(a) de sociologia da 3ª GERE não restou preenchida, e que a referida vacância se deu durante o prazo de validade do concurso público, deveria ter sido convocado o próximo candidato na ordem de classificação para tomar posse do cargo em questão" (sic, fl. 4).
Argumentou que "o TJ/AL, com as devidas vênias, ao afirmar que o precedente em questão se aplica ao caso em tela não observou que as circunstâncias fáticas do presente caso são diversas daquelas necessárias para a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte.
Neste sentido, mister realizar o distinguishing, de modo a demonstrar que o edital apresentado pelo Ente recorrido não se adequa na tese deste STF, de modo que o julgado merece reforma por esta Suprema Corte.
Isto porque no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.739, do qual saiu a Tese 376, a relatoria, a cargo do Ministro Gilmar Mendes, fixou o entendimento de que a cláusula de barreira é um corte deliberado no número de candidatos que poderão participar de fase posterior, comumente as fases dos exames psicotécnicos ou dos cursos de formação, sendo, portanto, uma regra editalícia restritiva que faz um corte classificatório entre as etapas eliminatórias do certame. (sic, fl. 7).
Ao final, pugnou pela reforma da decisão, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário outrora interposto.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 15/19, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:29
Incluído em pauta para 05/08/2025 12:29:16 local.
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05/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/08/2025 09:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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05/08/2025 09:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:56
Ciente
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05/05/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 10:44
Intimação / Citação à PGE
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23/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:35
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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