TJAL - 0717938-53.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:41
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717938-53.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Santos Ferreira - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717938-53.2023.8.02.0058 Recorrente: Maria Santos Ferreira.
Advogado: Alberto Jose Zerbato (OAB: A1995/AM).
Recorrido: Banco Bmg S/A.
Advogados: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alberto Jose Zerbato (OAB: A1995/AM) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
14/08/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2025 14:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/08/2025 14:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
12/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/08/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 18:00
Ciente
-
29/07/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 02:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 09:56
Ato Publicado
-
17/07/2025 07:55
Vista / Intimação à PGJ
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717938-53.2023.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargada: Maria Santos Ferreira - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - 'Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão embargado como proferido, nos termos da fundamentação exarada. É como voto.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO ACOLHIDA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO BMG S/A EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA 4ª CÂMARA CÍVEL, QUE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; E FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO:(I) À REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM;(II) À CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À CONSEQUENTE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO;(III) À APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DEFENDIDA PELA PARTE EMBARGANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, UMA VEZ QUE TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS, ESPECIALMENTE QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E À INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.4.
RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO, TENDO EM VISTA OS DESCONTOS REALIZADOS SEM RESPALDO CONTRATUAL VÁLIDO, CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.5.
CORRETA TAMBÉM A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA DA RELAÇÃO DE CONSUMO E A INCIDÊNCIA DA TESE DO TRATO SUCESSIVO, COM TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.6.
CONSTATA-SE, PORTANTO, QUE OS EMBARGOS MANEJADOS TÊM NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.5.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. 2. É VÁLIDA A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUANDO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE REALIZOU DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM CONTRATO VÁLIDO. 3.
APLICA-SE ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO O TERMO INICIAL A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.”_________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO:CPC, ART. 1.022; CDC, ARTS. 6º, III, 27 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; TJAL, AC Nº 0700198-60.2018.8.02.0025, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 05/09/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155/AL) - Alberto Jose Zerbato (OAB: A1995/AM) -
16/07/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
16/07/2025 12:03
Processo Julgado Sessão Virtual
-
16/07/2025 12:03
Conhecido o recurso de
-
11/07/2025 11:05
Julgamento Virtual Iniciado
-
04/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
18/06/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 08:58
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
04/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:09
Ciente
-
04/06/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:54
Incidente Cadastrado
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 12:29
Ato Publicado
-
30/05/2025 07:09
Vista / Intimação à PGJ
-
29/05/2025 14:42
Acórdãocadastrado
-
28/05/2025 18:28
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/05/2025 18:28
Conhecido o recurso de
-
28/05/2025 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
19/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 17:05
Ato Publicado
-
15/05/2025 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:59
Incluído em pauta para 15/05/2025 13:59:51 local.
-
15/05/2025 12:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
05/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 13:54
Registrado para Retificada a autuação
-
05/05/2025 13:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718130-83.2023.8.02.0058
Jose Dantas de Melo
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Luciana Oliveira Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 08:37
Processo nº 0718229-64.2022.8.02.0001
Ewerson Ferreira Constancio da Cunha
Estado de Alagoas
Advogado: Bruno Lopes de Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 14:12
Processo nº 0717956-85.2022.8.02.0001
Bartolomeu Trindade de Gusmao
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2022 16:09
Processo nº 0717987-81.2017.8.02.0001
Edilson Anastacio dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Jadson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2017 10:43
Processo nº 0718191-41.2023.8.02.0058
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nelson Silva de Souza
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 12:15