TJAL - 0718191-41.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718191-41.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Nelson Silva de Souza - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada conta Nelson Silva de Souza.
A sentença apelada (fls. 10-107) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incs.
III e IV do CPC, entendo configurada a falta de interesse do Autor pelo desenvolvimento válido e regular do processo, ao passo que JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito.
Em suas razões (fls. 124-130), o apelante sustenta, em resumo, que: (a) a extinção do processo por ausência de cumprimento de mandado não encontra respaldo legal, pois não há fundamento jurídico plausível que a justifique; (b) preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, torna-se incabível a revogação da liminar ou a extinção do feito; (c) a desídia da parte autora não poderia ser punida com a extinção do processo, visto que a legislação processual civil já prevê sanções específicas; (d) é incumbência do Oficial de Justiça a realização da diligência, não podendo ser imputado à parte o encargo de indicar e contatar depositário previamente.
Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Não há contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) -
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 12:11
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2025 12:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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