TJAL - 0700269-95.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Annyedja da Silva Serafim (OAB 16539/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700269-95.2024.8.02.0043 - Cumprimento de sentença - Autora: Jocelina Maria de Barros Silva - Réu: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP - Defiro o requerimento de fls. 01/03.
Determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, não havendo pagamento no prazo legal, o montante da obrigação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se. -
13/03/2025 11:47
Execução de Sentença Iniciada
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19/02/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:51
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/02/2025 12:50
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 12:50
Recebimento de Processo no GECOF
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18/02/2025 12:50
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/02/2025 12:37
Remessa à CJU - Custas
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17/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:33
Transitado em Julgado
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19/12/2024 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Annyedja da Silva Serafim (OAB 16539/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700269-95.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jocelina Maria de Barros Silva - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas -
I - RELATÓRIO JOCELINA MARIA DE BARROS SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, de nome fantasia CAAP, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que é pessoa idosa, sendo beneficiário do INSS na espécie pensão por morte, e recebe seu benefício previdenciário nº 184.680.002-9 através de sua conta no BRADESCO OP: 744874, conforme documentação anexa.
Ocorre que, em novembro de 2022, a autora passou a perceber descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Assim, ao analisar o seu histórico de créditos, a requerente tomou ciência de que se tratavam de descontos referentes a uma contribuição previdenciária, quais seja: CONTRIBUIÇÃO CAAP, início dos descontos em 11/2022, até a presente data, no valor de R$ 39,06 (trinta e nove reais e seis centavos).
Desse modo, por não reconhecer a origem desses descontos, a autora buscou junto ao INSS a suspensão dos referidos descontos, todavia, não logrou nenhum êxito.
Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação em fls. 78/91.
A parte autora apresentou réplica em fls. 96/98. É o sucinto relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO Assevero ainda que a presente demanda se trata de uma relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar a preliminar levantada.
II.a Da preliminar falta de interesse de agir e conexão A requerida, arguiu em preliminar de contestação, falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não fez qualquer requerimento pela via administrativa, cuja tese refuto peremptoriamente, pois há interesse de agir, inexistindo obrigação de se utilizar a via administrativa.
Refutada a preliminar, passo ao mérito.
Observo que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código não custa repetir o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157).
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
A parte demandante alega, resumidamente, e jamais contraiu o referido empréstimo com os bancos apontados na inicial.
A doutrina, quase uníssona, converge no sentido de enquadrar a atividade bancária na Teoria do Risco, já que, como a atividade é extremamente rentável, e os lucros são altos, os riscos, como consequência, também o são.
Nesse sentido o entendimento consolidado do STJ, vejamos: REPETITIVO.
FRAUDE.
TERCEIROS.
ABERTURA.
CONTA-CORRENTE.(...) Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros por exemplo, a abertura de conta-corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos , uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. (...) REsp 1.197.929-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011.
No caso em análise, a ré alegou a regularidade da relação jurídica, atribuindo à autora a adesão ao seguro.
Contudo, deixou de anexar aos autos qualquer prova concreta e idônea capaz de comprovar que a autora efetivamente contratou o serviço em questão, seja por meio de assinatura física, seja por meio eletrônico.
O ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida e regular recai sobre a ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente em casos que envolvem alegações de contratação de serviços que geram descontos automáticos em benefícios previdenciários, os quais possuem natureza alimentar.
Não há nos autos documentos que demonstrem a manifestação de vontade da autora para a adesão ao contrato.
Não há proposta, assinatura ou sequer qualquer comprovação de que a autora tenha sido previamente informada sobre os termos e condições do serviço.
Ademais, nos casos de contratação à distância ou por meios eletrônicos, é indispensável que a instituição comprove o consentimento do consumidor, o que não ocorreu.
A ausência de prova nesse sentido torna ilegítimos os descontos realizados.
Assim, forçoso é reconhecer a responsabilidade do réu no presente caso, já que o mesmo não comprovou a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando elemento de prova algum quanto a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Portanto, a procedência do pedido de inexistência de relação jurídica é medida que se impõe.
No tocante ao dano moral, sua configuração ocorre quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
Assim, o dano moral é da violação de direitos extrapatrimoniais do ofendido que pode gerar reparação financeira do dano moral visa uma compensação pecuniária para o dano ou valor aflitivo causado pelo autor do fato.
No caso concreto, corroborando os autos, vê-se a parte Requerente foi surpreendida por SERVIÇO NÃO CONTRATADO, sem sequer ser informada sobre tal contratação, apenas tomando conhecimento de que tal serviço existente sem sua anuência através das cobranças feitas em conta bancária.
Em sendo assim, tenho que a conduta praticada pela ré, foi ofensiva a direito da personalidade, em especial à privacidade e à honra, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana, merecendo, por conta disso, uma compensação indenizatória.
Em casos tais, o dano moral exsurge da própria ofensa ao direito da personalidade, sendo decorrente da gravidade do ilícito em si.
Em outras palavras, o dano moral existe in reipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Portanto, reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fase de arbitramento do dano moral.
Nessa etapa, certo é que o juiz deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, suficiente para punir a conduta do agente e inibir nova violação ao direito, e outras circunstâncias que se fizerem presentes, tendo sempre em mente a ideia de que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido.
No caso, em análise, sobressai o considerável lapso temporal para a solução do problema.
Nessa linha, é que entendo razoável o valor de R$ 1.100,00 ( mil e cem reais) para a indenização compensatória pretendida nos autos.
III Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: DECLARAR inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo bancário, devendo ser ressarcida em dobro a parte autora, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, no valor de R$ 624,96 (seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), com juros e atualização monetária a conta do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ); bem como para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Nesta caso, transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2024 12:12
Expedição de Carta.
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22/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 10:00:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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22/08/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/03/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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