TJAL - 0717816-51.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717816-51.2022.8.02.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Maceió - Apelado: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe) - Apelante: Aloisio Lopes de Medeiros Neto - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação / Remessa Necessária nº 0717816-51.2022.8.02.0001 Agravante: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe). (Agravo em REsp -fls. 525/532 e Agravo em RE - fls. 539/544) Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF).
Agravado: Aloisio Lopes de Medeiros Neto.
Advogados: Alan Figueiredo Lima (OAB: 13517/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) - Alan Figueiredo Lima (OAB: 13517/AL) - Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL) - Aloisio Lopes de Medeiros Neto (OAB: 13042/AL) -
27/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:07
Incidente Cadastrado
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27/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:00
Incidente Cadastrado
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21/08/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:43
Intimação / Citação à PGE
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07/08/2025 12:11
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717816-51.2022.8.02.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Maceió - Apelado: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe) - Apelante: Aloisio Lopes de Medeiros Neto - Apelado: Estado de Alagoas - 'Apelação / Remessa Necessária nº 0717816-51.2022.8.02.0001 Recorrente: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe).
Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF).
Recorrido: Aloisio Lopes de Medeiros Neto.
Advogado: Alan Figueiredo Lima (OAB: 13517/AL).
Advogado: Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL).
Advogado: Aloisio Lopes de Medeiros Neto (OAB: 13042/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, em face de acórdão oriundo de Câmara Civel deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 462/473), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 489, §1º, VI e 927, III, do Código de Processo Civil.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 443/459), o recorrente alegou que o acórdão incorreu em violação aos arts. 2º e 5º da Constituição Federal.
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 493 a 497 e 498 a 505, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 460/461 e 474/475, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 488/506 e do recurso extraordinário de fls. 460/485.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 489, §1º, VI e 927, III, do Código de Processo Civil, na medida em que (I) Como se sabe ainda, nos termos do art. 489, § 1.º, inciso VI do CPC, não está fundamentado, o acórdão que deixar de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado"; (II) " Como se depreende nas manifestações apresentadas pelo Recorrente, restou demonstrado que, ao caso concreto, deveria ser aplicado o entendimento firmado pelo C.
STF, no julgamento dos Temas 485 e 335 da Repercussão Geral." e (III) "Assim, ao não observar o entendimento firmado pelo C.
STF, no julgamento dos Temas 485 e 335 da Repercussão Geral, bem como não ter demonstrado a distinção do caso concreto e o referido entendimento firmado pelo C.
STF, o v. acórdão recorrido acabou por violar aos arts. 489, § 1º, inciso VI e 927, inciso III, ambos do CPC." (sic, 471/473) Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão teria violado os artigos 2º e 5º da Constituição Federal, na medida em que (I) "Portanto, resta amplamente demonstrado que, ao determinar a remarcação do teste de aptidão física do Recorrido, substituindo os critérios estabelecidos nos editais do concurso, o E.
Tribunal a quo invadiu o mérito administrativo, em frontal violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2.º, d a Constituição Federal." e (II) "o v. acórdão recorrido, ao conferir tratamento privilegiado ao Recorrido no exame de aptidão física com base em critérios distintos daqueles aplicados aos demais candidatos do concurso, incorreu em frontal violação aos preceitos do art. 5.º, caput da Constituição Federal (princípio da isonomia ).."(sic, fl. 457/459) Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto INADMITO os recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) - Alan Figueiredo Lima (OAB: 13517/AL) - Thiago Henrique Silva Marques Luz (OAB: 9436/AL) - Aloisio Lopes de Medeiros Neto (OAB: 13042/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/08/2025 18:09
Recurso Especial não admitido
-
05/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 13:53
Ciente
-
05/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:06
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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28/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
28/05/2025 11:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/05/2025 11:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 10:56
Ciente
-
04/05/2025 21:20
devolvido o
-
04/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 17:32
devolvido o
-
28/03/2025 17:32
devolvido o
-
28/03/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:32
devolvido o
-
28/03/2025 17:32
devolvido o
-
28/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:12
Vista / Intimação à PGJ
-
24/03/2025 10:11
Intimação / Citação à PGE
-
10/03/2025 23:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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28/02/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 15:33
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 12:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/02/2025 12:59
Conhecido o recurso de
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27/02/2025 20:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 09:30
Processo Julgado
-
19/02/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:21
Incluído em pauta para 14/02/2025 11:21:52 local.
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14/02/2025 08:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/01/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 08:07
Ciente
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03/01/2024 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2024 16:53
Juntada de Petição de parecer
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02/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 17:51
Retificado o movimento
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06/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 09:47
Vista / Intimação à PGJ
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04/12/2023 08:43
Solicitação de envio à PGJ
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30/11/2023 19:10
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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30/11/2023 19:10
Distribuído por Prevenção
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30/11/2023 19:08
Registrado para Retificada a autuação
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30/11/2023 19:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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