TJAL - 0729076-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 0729076-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Ferreira de Oliveira Santos - Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição, proposta por JEAN FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados nos auto.
Em petição de fls.221, a parte ré requereu a suspensão da ação, em razão da afetação do Tema 1264.
Vieram os autos conclusos.
Analisando o supracitado tema, cadastrado comoTema 1.264, a controvérsia está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Ocorre que, o STJ, em 24/06/2024 determinou o sobrestamento nacional de todos os feitos que discutissem o referido tema, nos seguintes termos: [...] a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. [...] Sendo assim, em razão da admissão dos Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo rito dos repetitivos, com determinação de suspensão no processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), que versem sobre as questões supracitadas, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, até o julgamento pelo STJ da referida questão.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 12:26
Expedição de Carta.
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15/07/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 13:37
Decisão Proferida
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17/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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