TJAL - 0717184-93.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 11:55
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717184-93.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Adryan Jardiell dos Santos Firmino - Apelante: Zelandia de Jesus Melo - Apelante: Adryan Emanoel da Silva Soares - Apelante: Adriana Vicente de Morais - Apelante: Adriel Silva de Lima - Apelante: Adeilton dos Santos Tenório - Apelante: Adriano da Silva - Apelante: Adilson Lima da Silva - Apelante: Adriano Souza da Silva - Apelado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717184-93.2020.8.02.0001 Agravantes : Adryan Jardiell dos Santos Firmino e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Advogado : Adilson Baptista de Araújo (OAB: 19835/AL).
Agravada : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Adilson Baptista de Araujo (OAB: 19835/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
15/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:19
Ciente
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13/08/2025 16:19
devolvido o
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:35
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717184-93.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Adryan Jardiell dos Santos Firmino - Apelante: Zelandia de Jesus Melo - Apelante: Adryan Emanoel da Silva Soares - Apelante: Adriana Vicente de Morais - Apelante: Adriel Silva de Lima - Apelante: Adeilton dos Santos Tenório - Apelante: Adriano da Silva - Apelante: Adilson Lima da Silva - Apelante: Adriano Souza da Silva - Apelado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717184-93.2020.8.02.0001 Recorrente : Adryan Jardiell dos Santos Firmino.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Advogado : Adilson Baptista de Araújo (OAB: 19835/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Adryan Jardiell dos Santos Firmino, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos: (i) arts. 1.022, II, do CPC; (ii) arts. 186, 421, 424 e 927, do CC; e (iii) art. 51, I, IV e §1º, do CDC.
No mais, requereu a suspensão do feito em virtude dos Temas 675 do STF e 923 do STJ.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1811/1849, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (fls. 615/617), tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado objurgado violou os seguintes dispositivos: (i) arts. 1.022, II, do CPC; (ii) arts. 186, 421, 424 e 927, do CC; e (iii) art. 51, I, IV e §1º, do CDC, sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 1743, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Adilson Baptista de Araujo (OAB: 19835/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 17:46
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 07:55
Ciente
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07/07/2025 13:02
devolvido o
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07/07/2025 13:02
devolvido o
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07/07/2025 13:02
devolvido o
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07/07/2025 13:02
devolvido o
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07/07/2025 13:02
devolvido o
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07/07/2025 13:02
devolvido o
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07/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:40
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 13:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/06/2025 13:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/06/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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08/04/2025 11:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/04/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 14:00
Processo Julgado
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:32
Incluído em pauta para 25/03/2025 12:32:21 local.
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25/03/2025 11:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 09:44
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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