TJAL - 0700145-37.2024.8.02.0068
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700145-37.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Renato Izidoro dos Reis - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RENATO IZIDORO DOS REIS pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com incidência da Lei 11.340/06.
Passo à fixação das penas cabíveis ao crime de acordo com o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
Pena-base (1ª fase): Culpabilidade: A culpabilidade é considerada normal à espécie, não havendo elementos que indiquem maior reprovabilidade da conduta; Antecedentes: O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais; Conduta Social: Não há elementos nos autos que desabonem a conduta social do réu; Personalidade: Não há elementos que permitam aferir a personalidade do réu; Motivos: Os motivos da contravenção são considerados fúteis, consistindo na insatisfação do réu com a falta de comida; Circunstâncias: As circunstâncias da contravenção são desfavoráveis ao réu, pois a agressão ocorreu no âmbito doméstico, contra sua companheira; Consequências: As consequências da contravenção são consideradas normais à espécie; Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da contravenção.
Considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos e circunstâncias), fixo a pena-base em 20 (vinte) dias de prisão simples.
Agravantes e Atenuantes (2ª fase): Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o réu confessou em seu interrogatório judicial ter desferido tapas na vítima, o que contribuiu para a elucidação dos fatos.
A confissão espontânea é circunstância que atenua a pena, por demonstrar o arrependimento do agente e sua colaboração com a Justiça.
Diante da atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 18 (dezoito) dias de prisão simples.
Causas de Aumento e Diminuição (3ª fase): Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas.
Assim, torno definitiva a pena em 18 (dezoito) dias de prisão simples.
Deixo de fixar a pena alternativa de multa porque as circunstâncias do crime mostram que tal pena é insuficiente para a adequada reprovação da conduta do acusado e prevenção de condutas futuras.
Regime Inicial do Cumprimento de Pena Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência contra pessoa, como estabelecido pelo art. 44, inciso I, do CP.
Cabível,
por outro lado, o benefício da suspensão condicional da pena, pois apenas duas circunstâncias não lhe foram favoráveis, sendo favoráveis as demais condições, de modo que estão preenchidos todos os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Assim, fica SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PENA pelo período de 2 (dois) anos (período de prova), devendo o réu cumprir as seguintes condições: 1) comparecer ao Juízo da Execução para informar e justificar suas atividades, bimestralmente. 2) não usar ou portar entorpecentes e bebidas alcoólicas e não frequentar locais/eventos de lazer onde sejam vendidas bebidas alcoólicas; 3) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo solicitar com antecedência ao Juízo da execução autorização para eventual mudança de endereço; Fica estabelecido desde logo que o descumprimento injustificado das condições importará na imediata execução da pena.
O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não se vislumbra qualquer dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE pessoalmente o réu, o Ministério Público Estadual, Defensor Público e a vítima (art. 201, §2º, do CPP), dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 15:29:27, Vara do Único Ofício de Capela.
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19/12/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700145-37.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Renato Izidoro dos Reis - INTIMAÇÃO DA VÍTIMA -
18/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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08/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 21:03
INCONSISTENTE
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15/10/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 10:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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18/09/2024 12:54
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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12/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
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24/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/04/2024 15:07
INCONSISTENTE
-
19/04/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/04/2024 09:17
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/04/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 12:13
Declarada incompetência
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26/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/03/2024 07:33
INCONSISTENTE
-
26/03/2024 07:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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24/03/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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24/03/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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24/03/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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24/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 15:42
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 10:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2024 12:30:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
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24/03/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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24/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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24/03/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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