TJAL - 0717006-76.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 07:23
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717006-76.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Eden Everton Lucena Tenório de Lima - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.II.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
06/08/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 11:06
Intimação / Citação à PGE
-
05/08/2025 17:12
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/08/2025 17:12
Conhecido o recurso de
-
05/08/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
24/07/2025 13:36
Certidão sem Prazo
-
24/07/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717006-76.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Eden Everton Lucena Tenório de Lima - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) -
22/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:15
Incluído em pauta para 22/07/2025 15:15:42 local.
-
21/07/2025 11:05
Certidão sem Prazo
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 21:41
Ato Publicado
-
18/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/07/2025 08:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717006-76.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Eden Everton Lucena Tenório de Lima - 'Agravo Interno Cível n.º 0717006-76.2022.8.02.0001/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (4510/AL).
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (11935B/AL).
Agravado : Eden Everton Lucena Tenório de Lima.
Defensor P : Candyce Brasil Paranhos (12431/AL).
Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos (145574/RJ) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complemento, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 15/20, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) -
17/07/2025 17:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 08:23
Ciente
-
17/06/2025 03:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 10:12
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
30/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 16:12
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
30/05/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 08:39
Ciente
-
29/05/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 06:31
Incidente Cadastrado
-
26/05/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 15:37
Intimação / Citação à PGE
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
08/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/05/2025 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 20:27
Negado seguimento a Recurso
-
23/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:45
Cessado o sobrestamento do processo
-
23/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:23
Intimação / Citação à PGE
-
07/03/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
01/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/02/2025 19:19
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
28/02/2025 19:19
Vinculação de Tema
-
28/02/2025 19:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
14/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 07:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/02/2025 07:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/02/2025 07:48
Ciente
-
24/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/01/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 10:43
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
06/01/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
18/11/2024 18:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/11/2024 18:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/10/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 12:25
Acórdãocadastrado
-
30/09/2024 07:41
Ciente
-
28/09/2024 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/09/2024 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/09/2024 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 11:37
Vista / Intimação à PGJ
-
28/08/2024 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2024 11:36
Intimação / Citação à PGE
-
20/08/2024 12:01
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 21:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
15/08/2024 21:27
Conhecido o recurso de
-
15/08/2024 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 09:30
Processo Julgado
-
05/08/2024 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/08/2024 10:48
Incluído em pauta para 02/08/2024 10:48:48 local.
-
31/07/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
29/07/2024 19:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/07/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2024 11:58
Vista / Intimação à PGJ
-
10/07/2024 10:25
Solicitação de envio à PGJ
-
09/07/2024 23:11
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 23:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2024 23:11
Distribuído por sorteio
-
08/07/2024 09:22
Registrado para Retificada a autuação
-
08/07/2024 09:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716812-47.2020.8.02.0001
Emerson Karlos da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Abelardo Jose de Moraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2022 23:26
Processo nº 0716644-63.2023.8.02.0058
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Alan Jose Costa
Advogado: Fabio Barbosa Machado
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2024 16:44
Processo nº 0717068-24.2019.8.02.0001
Antonio de Padua Rodrigues Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2019 08:55
Processo nº 0716606-51.2023.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Lucas Emanuel Ferreira Dantas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2024 22:43
Processo nº 0716957-24.2023.8.02.0058
Josefa Rosa da Conceicao Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Filipe Tiago Canuto Francisco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2023 11:45